A multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia de sua cassação.
No caso de pagamento após esse prazo, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.
Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação do imposto.
Atenção:
Apenas o depósito judicial ou administrativo tempestivo é que interrompe a multa e juros de mora.
(Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 63, § 2º; Parecer Normativo SRF nº 01, de 24 de setembro de 2002, itens 19.1 a 19.3)
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