1 - Se recebidas no curso do inventário
As diferenças salariais são tributadas na declaração do espólio, conforme a natureza dos rendimentos, sejam tributáveis na fonte e na declaração anual de rendimentos, tributáveis exclusivamente na fonte, isentos ou não-tributáveis.
2 - Se recebidos após encerrado o inventário
Serão tributados segundo a natureza dos rendimentos, na pessoa física do(s) beneficiário(s) dos mesmos.
Atenção:
Não se beneficiam da isenção os valores relativos a proventos de aposentadoria, pagos acumuladamente ao espólio ou diretamente aos herdeiros (mediante alvará judicial), ainda que a pessoa falecida fosse portador de moléstia grave no período a que se referem os rendimentos.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 144; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 38, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 5º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003)
Consulte as perguntas 162 e 210
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