Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2008

Perguntas e Respostas

CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (voltar...)

CÁLCULO DO IMPOSTO - TABELA
057 - Qual a tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008, ano-calendário de 2007?

A tabela progressiva para o cálculo do imposto é a seguinte:

BASE DE CÁLCULO EM R$ALÍQUOTA %PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 15.764,28 - -
De 15.764,29 até 31.501,44 15 2.364,64
Acima de 31.501,44 27,5 6.302,32

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso I, e § 1º; e art. 24º, I)

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BASE DE CÁLCULO
058 - O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?

A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o anocalendário (exceto os isentos, não-tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 83)

Consulte a pergunta 305

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PAGAMENTO DO IMPOSTO
059 - O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008, ano-calendário de 2007 pode ser pago em quotas?

O saldo de imposto a pagar de valor igual ou superior a R$ 10,00 e inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O saldo de imposto a pagar de valor igual ou superior a R$ 100,00 pode ser recolhido em até oito quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

A primeira quota ou quota única vence em 30 de abril de 2008, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.

As demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subseqüente ao da entrega, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega da declaração até o mês anterior ao do efetivo recolhimento, e de 1% referente ao mês do recolhimento, ainda que as quotas sejam recolhidas até as respectivas datas de vencimento.

Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incidirá a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.

O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser recolhido, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 68, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 10)

Consulte as perguntas 060 a 062

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PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF
060 - Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?

Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;

2ª quota: valor apurado, mais 1%;

3ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;

4ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;

5ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;

6ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;

7ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;

8ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.

Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incidirá multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61 e Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, art. 3º)

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LOCAL DE PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF
061 - Contribuinte residente em um estado pode efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda em qualquer outro estado?

Sim. O recolhimento pode ser efetuado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte, ou mediante transferência eletrônica de fundos por meio do acesso aos sistemas eletrônicos (home/office banking) das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operarem com essa modalidade de serviço.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 871, § 3º)

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FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
062 - Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito das seguintes formas:

I - contribuinte residente no Brasil:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) débito automático em conta-corrente bancária, a partir da 2ª quota, por meio de agendamento do pagamento na Declaração de Ajuste Anual, se a declaração for elaborada em computador;

c) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília (Gecex Brasília - DF), prefixo 1608-X.

Atenção:

1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2008 e somente nas formas das alíneas “a” e “c” do item I (contribuinte residente no Brasil) e item II (contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil).

2 - Para pagamento mediante débito automático em conta-corrente bancária, (alínea “b” do item I), por meio de agendamento do pagamento na Declaração de Ajuste Anual, observe o seguinte:

a) a opção de agendamento do débito automático somente é possível da segunda quota em diante, sendo que a primeira quota ou quota única deve ser paga pelo contribuinte;

b) a autorização do débito automático é feita no próprio programa gerador da declaração e tem a sua comprovação formalizada no recibo de entrega da declaração;

c) o contribuinte assinala a opção de débito automático e informa o banco, agência e número da conta onde deseja que seja realizado o referido débito, sendo que a conta-corrente indicada deverá ser do próprio contribuinte;

d) o agendamento está sujeito à exatidão das informações bancárias prestadas, e ocorrendo erros nessas informações que impeçam o débito, o pagamento deverá ser efetuado diretamente na rede bancária autorizada, com os devidos acréscimos legais;

e) o agendamento somente é permitido para declarações originais, entregues dentro do prazo legal de entrega (até 30/04/2008);

f) a opção será automaticamente cancelada se houver apresentação de declaração retificadora,

g) a Receita Federal do Brasil fará a atualização do(s) valor(es) da(s) quota(s), dispensando qualquer ação futura do usuário;

h) o cancelamento do débito automático deverá ser feito pelo próprio contribuinte junto à Instituição financeira onde mantém sua conta;

i) é da responsabilidade do contribuinte a existência de recursos disponíveis para o pagamento da(s) quotas(s) na instituição bancária, bem assim de verificar se as quotas estão sendo debitadas em sua conta.

(Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003)

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PERDA DO DARF
063 - Como deve proceder o contribuinte que perdeu o Darf de recolhimento?

O contribuinte pode solicitar confirmação do pagamento na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal.

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CORREÇÃO MONETÁRIA
064 - Há correção monetária na restituição ou compensação de imposto pago a maior ou indevidamente?

Não. Sobre o valor a ser utilizado na compensação ou na restituição incidem juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente:

a) a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 2005, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 894)

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