O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito das seguintes formas:
I - contribuinte residente no Brasil:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) débito automático em conta-corrente bancária, a partir da 2ª quota, por meio de agendamento do pagamento na Declaração de Ajuste Anual, se a declaração for elaborada em computador;
c) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília (Gecex Brasília - DF), prefixo 1608-X.
Atenção:
1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2008 e somente nas formas das alíneas “a” e “c” do item I (contribuinte residente no Brasil) e item II (contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil).
2 - Para pagamento mediante débito automático em conta-corrente bancária, (alínea “b” do item I), por meio de agendamento do pagamento na Declaração de Ajuste Anual, observe o seguinte:
a) a opção de agendamento do débito automático somente é possível da segunda quota em diante, sendo que a primeira quota ou quota única deve ser paga pelo contribuinte;
b) a autorização do débito automático é feita no próprio programa gerador da declaração e tem a sua comprovação formalizada no recibo de entrega da declaração;
c) o contribuinte assinala a opção de débito automático e informa o banco, agência e número da conta onde deseja que seja realizado o referido débito, sendo que a conta-corrente indicada deverá ser do próprio contribuinte;
d) o agendamento está sujeito à exatidão das informações bancárias prestadas, e ocorrendo erros nessas informações que impeçam o débito, o pagamento deverá ser efetuado diretamente na rede bancária autorizada, com os devidos acréscimos legais;
e) o agendamento somente é permitido para declarações originais, entregues dentro do prazo legal de entrega (até 30/04/2008);
f) a opção será automaticamente cancelada se houver apresentação de declaração retificadora,
g) a Receita Federal do Brasil fará a atualização do(s) valor(es) da(s) quota(s), dispensando qualquer ação futura do usuário;
h) o cancelamento do débito automático deverá ser feito pelo próprio contribuinte junto à Instituição financeira onde mantém sua conta;
i) é da responsabilidade do contribuinte a existência de recursos disponíveis para o pagamento da(s) quotas(s) na instituição bancária, bem assim de verificar se as quotas estão sendo debitadas em sua conta.
(Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003)
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