As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser incluídas em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.
O contribuinte desobrigado da entrega da declaração pode apresentá-la ou fazer o pedido de restituição ou compensação do imposto retido mediante requerimento, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Instrução Normativa nº 728, de 20 de março de 2007.
Atenção:
1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.
2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 162.
(Instrução Normativa SRF nº 4 de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Ato Declaratório SRF nº 3, de 7 de janeiro de 1999)
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