Na alienação de imóvel rural com valor de alienação recebido parceladamente e corrigido por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita.
1 - Contribuinte possui imóvel rural sem benfeitorias ou com benfeitorias que não foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação, podendo o valor das benfeitorias, se existentes, integrar o custo (RIR/1999, arts. 117 a 142).
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
2 - Contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, que foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, devendo a receita correspondente às benfeitorias ser tributada como da atividade rural.
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, relativos à alienação:
a) da terra nua, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual;
b) das benfeitorias, devem ser tributados como receita da atividade rural, juntamente com o valor original recebido pela venda destas.
(RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 5º, § 2º e 18; IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º)
Consulte as perguntas 475, 575 e 582
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