Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2007

Perguntas e Respostas

ATIVIDADE RURAL - CONCEITOS GERAIS (voltar...)

TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
437 - Como é tributado o resultado da atividade rural?

O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas e despesas são computadas mensalmente pelo regime de caixa.

(RIR/1999, arts. 62 e 68; IN SRF nº 83, de 2001, art. 11)

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FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
438 - Qual a forma de apuração do resultado da atividade rural da pessoa física, por exploração agrícola ou pastoril e extração vegetal e animal?

O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

A escrituração e a apuração devem ser feitas em destaque, por contribuinte, pelo valor global das receitas auferidas das unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.

Também é permitida à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, deve efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa, Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros de registro utilizados.

Ressalte-se que, no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio e dos investimentos que lhe caibam.

A SRF disponibiliza o programa aplicativo livro Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil, o qual permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 18; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 22 a 25)

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INSUFICIÊNCIA DE CAIXA
439 - Como deve proceder o contribuinte que, tendo escriturado as receitas e as despesas (e investimentos) da atividade rural, encontra insuficiência de caixa em qualquer mês do ano-calendário?

A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade rural, em livro Caixa. As insuficiências de caixa apuradas devem estar inequivocamente justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos e por adiantamentos ou empréstimos, subsídios e subvenções obtidos, coincidentes em datas e valores, comprovados por documentação idônea.

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LIVRO CAIXA ELETRÔNICO
440 - É permitida a escrituração do livro Caixa eletronicamente?

É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.

O livro Caixa independe de registro em órgão da Secretaria da Receita Federal (SRF) ou em qualquer repartição pública, deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.

A SRF disponibiliza o programa aplicativo do livro Caixa de Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 18; IN SRF nº 83, de 2001, art. 23, §§ 1º, 2º e 3º)

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ENCERRAMENTO DE ESPÓLIO OU SAÍDA DEFINITIVA
441 - Como deve ser tributado o resultado da atividade rural no caso de encerramento de espólio ou saída definitiva do Brasil durante o ano-calendário?

Nesses casos, o resultado da atividade rural exercida até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens (encerramento de espólio), ou até o dia anterior à data da aquisição da condição de não-residente (saída definitiva do Brasil), quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido na Declaração Final de Espólio ou na Declaração de Saída Definitiva do País.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; IN SRF nº 208, de 2002; IN SRF nº 81, de 2001, art. 8º, § 1º)

Consulte as perguntas 105 e 115

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INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ITR
442 - Todas as pessoas que exploram imóvel rural estão obrigadas a inscrever-se no cadastro do ITR da Secretaria da Receita Federal?

Não. De acordo com a legislação do ITR, estão obrigados a inscrever-se nesse cadastro apenas o proprietário do imóvel rural, o possuidor a qualquer título e o titular de domínio útil (o usufrutuário e o enfiteuta/foreiro).

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º)

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CONTRATOS AGRÁRIOS
443 - Como se distinguem os contratos agrários?

Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, com o objetivo de neles ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, a outra pessoa ou ao conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos;

b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos, frutos, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.

Por outro lado, na propriedade em comum, co-propriedade ou condomínio, os proprietários, os co-proprietários ou os condôminos partilham os riscos, frutos ou resultados havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total.

(Decreto nº 59.566, de 1966; PN CST nº 90, de 1978)

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ARRENDATÁRIO E PARCEIRO
444 - Qual é a conceituação de arrendatário e parceiro?

Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se como arrendatário ou subarrendatário (também conhecido como locatário ou foreiro) e como parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista) a pessoa ou o conjunto familiar representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel ou a unidade rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, e neles exerce qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.

Atenção:

Para ter plena validade perante o fisco, esses contratos devem ser comprovados por instrumento escrito.

Arrendatário, condômino, cônjuge e parceiros na exploração de atividade rural devem apurar o resultado, separadamente, na proporção das receitas e despesas que couber a cada um (Decreto nº 59.566, de 1966; RIR/1999, art. 59).

No caso de rendimentos comuns decorrentes do regime de casamento, o resultado, opcionalmente, pode ser apurado e tributado na sua totalidade, em nome de um dos cônjuges, que declara os demais rendimentos comuns ao casal (RIR/1999, art. 6º, § único).

(RIR/1999, art. 64, parágrafo único; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 14 e 15)

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MAIS DE UM CONTRATO DE PARCERIA PARA A MESMA UNIDADE
445 - Como proceder quando no decorrer do ano-calendário for formalizado mais de um contrato de parceria para a mesma unidade rural?

O parceiro ou subparceiro devem apurar, separadamente, as receitas, despesas, lucros ou prejuízos vinculados a cada uma das situações ocorridas no período, preenchendo o Demonstrativo da Atividade Rural, quando a isso estiverem obrigados. Na declaração, cada parceiro ou subparceiro outorgado adicionará o resultado correspondente à parcela que lhes couber na parceria.

(RIR/1999, art. 59; IN SRF nº 83, de 2001, art. 14)

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RENDIMENTOS NO USUFRUTO
446 - Quem deve tributar os rendimentos de propriedade rural objeto de usufruto?

O usufrutuário deve tributar os rendimentos de acordo com a natureza destes, ou seja, deve apurar o resultado da atividade rural, desde que exerça essa atividade no imóvel rural objeto do usufruto; caso contrário, o rendimento de qualquer outra natureza sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública transcrita no registro de imóvel competente.

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ANIMAIS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS
447 - Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física relativos a animais que possua em propriedade de terceiros?

O tratamento tributário é o seguinte:

1 - Se essa pessoa explora atividade rural na propriedade de terceiros como arrendatário desta ou como parceiro, as quantias auferidas nessa atividade são incluídas como receita da atividade rural explorada (Lei nº 8.023, de 1990; IN SRF nº 83, de 2001, art. 14).

2 - Excetuada a hipótese acima referida:

a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º); ou

b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Lei nº 7.256, de 1984; RIR/1999, art. 150, 541 e 542).

(IN SRF nº 83, de 2001, arts. 2º e 5º; PN CST nº 362, de 1971; PN CST nº 90, de 1978)

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CONTRATOS COM GADO
448 - É rendimento da atividade rural o ganho auferido por proprietário de gado que entrega certa quantidade de animais à parte contratante, para procriação ou terminação?

Uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza, somente é considerado rendimento da atividade rural, neste caso, aquele oriundo de contrato de parceria em que haja partilha dos riscos, frutos, produtos e resultados havidos, nas proporções estipuladas no contrato. Nos demais casos, trata-se de arrendamento, pois o proprietário dos animais recebe retribuição líquida e certa pelo prazo estipulado, sem qualquer risco, mesmo que o rendimento seja predeterminado em número de reses no contrato.

Ressalte-se que o ganho auferido com investimento em títulos representativos de animais (tipo “boi gordo”) deve ser tributado conforme as instruções contidas na resposta à pergunta 588.

(RIR/1999, art. 58; IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, IV)

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CAPTURA IN NATURA DO PESCADO
449 - O que se considera exploração da atividade rural na captura in natura do pescado?

Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado realizada por embarcações, inclusive a exploração realizada em regime de parceria, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca etc.).

Atenção:

O beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura não são considerados atividade rural para efeito do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990.

(RIR/1999, arts. 57 e 58; IN SRF nº 83, de 2001, art. 2º, V)

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PROPRIEDADE DE MAIS DE UM BARCO PESQUEIRO
450 - A propriedade de mais de um barco pesqueiro, explorado em parceria, descaracteriza a atividade rural?

Não. Tal fato não implica equiparação a pessoa jurídica.

(Lei nº 8.023, de 1990; RIR/1999, art. 58; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 5º e 14)

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HOSPEDAGEM DE ANIMAIS EM HARAS
451 - O rendimento decorrente da hospedagem de animais em haras é tributado na atividade rural?

Não. O valor correspondente a este rendimento não é tributado na atividade rural, devendo ser tributado como arrendamento, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

(RIR/1999, arts. 49 e 59)

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PASTEURIZAÇÃO COM ACONDICIONAMENTO DO LEITE DE TERCEIROS
452 - É considerada atividade rural a pasteurização, com acondicionamento, do leite produzido por terceiros?

Não. A pasteurização, com acondicionamento, do leite, bem como o acondicionamento e embalagem de apresentação do mel e do suco de laranja, são considerados atividade rural apenas quando efetuados com produção própria.

(IN SRF nº 83, de 2001, arts. 2º e 4º)

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ALUGUEL DE PASTAGEM, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
453 - A receita correspondente ao aluguel de pastagens, máquinas e equipamentos é tributada na atividade rural?

Não. O valor correspondente a esse tipo de aluguel não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou submetido à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual. O arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e o número de inscrição no CPF do arrendador na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da sua declaração de rendimentos.

(RIR/1999, art. 49; IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, V)

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RENDIMENTO DA AVICULTURA
454 - O rendimento proveniente da exploração da avicultura é considerado como sendo de atividade rural?

Sim. A avicultura é considerada pela legislação tributária como atividade rural, aí incluída a produção de ovos, que não se descaracteriza como tal em virtude da utilização de máquinas para lavagem, classificação e embalagem de ovos.

Atenção:

O fato de o produtor rural entregar, mediante contrato de prestação de serviços, ovos férteis de sua produção, para que sejam incubados por terceiros, não descaracteriza a atividade rural, uma vez que o risco da atividade permanece com o produtor. A incubação faz parte da produção dos "pintainhos de um dia", portanto é irrelevante se a mesma é executada pelo produtor ou por terceiros.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 2º, IV)

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TURISMO RURAL
455 - O turismo rural é considerado atividade rural?

Não. As atividades de turismo rural, hotéis-fazenda, locais de passeio etc. não constituem atividade rural.

(IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, XI)

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IMÓVEL RURAL DESTINADO A LAZER
456 - Imóvel rural destinado a lazer deve ser declarado como atividade rural?

Não. Nesse caso o imóvel rural deve constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte com a informação de que não é usado para exploração rural.

(RIR/1999, art. 798)

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IMÓVEL RURAL NÃO EXPLORADO COM ATIVIDADE RURAL
457 - Como deve ser declarado o imóvel rural, com bens e benfeitorias, de contribuinte que não explora a atividade rural?

O imóvel rural, seus bens e benfeitorias devem constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual e, quando alienados, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.

(RIR/1999, arts. 117 a 142 e 798)

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VENDA DE ÁRVORES PLANTADAS
458 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas em propriedade rural?

Os rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas têm o seguinte tratamento:

1 - Se as árvores plantadas são produto de atividade rural exercida pelo alienante como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino, as quantias recebidas são incluídas na receita bruta do imóvel rural explorado (RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º; PN CST nº 362, de 1971; PN CST nº 90, de 1978; PN CST nº 176, de 1979).

2 - Se as árvores plantadas não são produto de atividade rural exercida pelo alienante:

a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º); ou

b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Lei nº 7.256, de 1984; RIR/1999, arts. 150, 541 e 542).

Atenção:

Considera-se, também, atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 59).

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VENDA DE MINÉRIO EXTRAÍDO DE PROPRIEDADE RURAL
459 - Os rendimentos recebidos pela pessoa física com a venda de minério extraído de propriedade rural são tributados na atividade rural?

Não. Os rendimentos recebidos na venda de minério extraído de propriedade rural têm o seguinte tratamento:

1 - os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º); ou

2 - se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Lei nº 7.256, de 1984; RIR/1999, arts. 150, 541 e 542).

Atenção:

Quando houver cessão de direitos para pesquisar e extrair os recursos minerais (metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras etc.), os rendimentos, auferidos pelo cedente ou cessionário do direito, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.

(IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, VI; PN CST nº 228, de 1971)

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VENDA DE PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL AOS CENTROS DE ABASTECIMENTO
460 - Como devem ser considerados os rendimentos da pessoa física que vende produtos de sua atividade rural diretamente a centros de abastecimento?

O produtor rural que em seu nome vender produtos de sua atividade rural diretamente a centros de abastecimento, fornecendo notas de venda para atender às exigências do fisco estadual, não perde a condição de pessoa física, devendo os rendimentos derivados dessa atividade compor o resultado da atividade rural.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º; PN CST nº 130, de 1970)

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HERANÇA DE IMÓVEL RURAL COM PREJUÍZOS
461 - Como deve proceder a pessoa que recebe imóvel rural em herança, antes explorado pela pessoa falecida, com prejuízos de exercícios anteriores?

Considerando que o espólio é uma universalidade de bens e direitos, que há uma sucessão legítima por transferência causa mortis e que o sucessor recebe o patrimônio na mesma situação em que se encontrava quando em poder da pessoa falecida, sem solução de continuidade, o saldo de prejuízos não compensado pelo de cujus pode sê-lo pelo espólio e, após o encerramento do inventário, pelo meeiro ou herdeiro, proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida, desde que nela o meeiro ou herdeiro continue a explorar atividade rural.

(RIR/1999, art. 75; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 11 e 12)

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RENDIMENTOS NO CURSO DO INVENTÁRIO
462 - Como devem ser declarados os rendimentos decorrentes da exploração da atividade rural enquanto não encerrado o inventário?

Os rendimentos próprios do espólio e 50% dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário devem ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados em sua totalidade na declaração do espólio.

(RIR/1999, art. 12; IN SRF nº 83, de 2001, art. 15)

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ADIANTAMENTO UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE BENS
463 - Adiantamento de recursos financeiros obtidos especificamente para emprego em atividade rural pode ser utilizado para aquisição de bens não empregados nesta atividade?

É possível, desde que os recursos não tenham sido efetivamente empregados na atividade rural. O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros, referente a produto rural a ser entregue em ano posterior, deve ser informado em Informações para o Exercício Seguinte do Demonstrativo da Atividade Rural.

(RIR/1999, arts. 61 e 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 19)

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EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS RURAIS
464 - Os valores dos empréstimos ou financiamentos obtidos especificamente para emprego em atividade rural podem justificar acréscimo patrimonial?

Preliminarmente, deve-se comprovar se os empréstimos ou financiamentos obtidos especificamente para emprego em atividade rural, ou seja, aplicação em custeio ou investimentos, foram efetivamente utilizados nessa atividade, como estabelece o art. 1º do Decreto-lei nº 167, de 1967. Em caso afirmativo, os respectivos valores não podem justificar acréscimo patrimonial, devendo ser informados em Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.

(RIR/1999, art. 790; IN SRF nº 83, de 2001, art. 21)

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PRODUTOS ESTOCADOS E AINDA NÃO VENDIDOS
465 - Onde devem ser informados os produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte estocados e ainda não vendidos?

Os produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte estocados e ainda não vendidos, inclusive o produzido no ano-calendário a que se referir a declaração, devem constar no quadro Bens da Atividade Rural, do Demonstrativo da Atividade Rural, com a discriminação da quantidade e espécie dos produtos existentes no final do ano, sem qualquer valor.

(PN CST nº 85, de 1977, item 3)

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PRODUÇÃO DE ALEVINOS E EMBRIÕES
466 - A produção de alevinos e embriões de rebanho é considerada atividade rural?

Sim. É atividade rural nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990, e os rendimentos dela decorrentes são assim tributados, independentemente de sua destinação: reprodução ou comercialização.

(RIR/1999, arts. 57 e 58; IN SRF nº 83, de 2001, art. 2º, VI, alínea “e”)

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VENDA DE PROPRIEDADE RURAL DURANTE O ANO-CALENDÁRIO
467 - Contribuinte que vendeu sua propriedade rural durante o ano-calendário está obrigado a declarar os rendimentos dessa atividade?

Sim, devendo apresentar normalmente o Demonstrativo da Atividade Rural, se a isto estiver obrigado, e lançar, na Declaração de Ajuste Anual, o resultado positivo apurado até a data da venda, sendo irrelevante o fato de haver vendido a propriedade em qualquer período do ano-calendário. O mesmo procedimento deve ser observado no caso de compra no ano-calendário. Além disso, deve ser apurado o ganho de capital quanto à alienação da terra nua, se for o caso, bem como tributada a receita com a venda de bens e benfeitorias, caso isto tenha ocorrido.

(RIR/1999, arts. 61 e 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º e 9º; PN CST nº 131, de 1970; PN CST nº 132, de 1970)

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VENDA DE REBANHO BOVINO - GANHO DE CAPITAL
468 - A receita auferida na venda de rebanho bovino com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos, é tributada na atividade rural?

Não. O tratamento tributário é o seguinte:

1 - os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º); ou

2 - se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Lei nº 7.256, de 1984; RIR/1999, arts. 150, 541 e 542).

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ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR
469 - Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil?

O resultado da atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil (que deve ser apurado separadamente da atividade rural porventura exercida no Brasil) quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.

Na apuração do resultado, que deve ser feita separadamente para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$) e em seguida totalizada pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida para R$), são aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil.

É vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil.

O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.

Atenção:

Os dados declarados pelo contribuinte ficam sujeitos à comprovação com documentos idôneos, a critério da autoridade lançadora, quando esta o solicitar. À falta destes, o rendimento proveniente da atividade rural no exterior sujeita-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 21; RIR/1999, art. 71, § 1º; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 27 e 28; IN SRF nº 208, de 2002, art. 15)

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ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL E NO EXTERIOR
470 - Como apurar a base de cálculo do imposto devido no caso de contribuinte residente no Brasil exercer atividade rural no Brasil e no exterior?

A base de cálculo é apurada da seguinte maneira:

a) o resultado da atividade no exterior deve ser calculado separadamente da atividade rural exercida no Brasil e para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$) e em seguida totalizado pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida para R$), sendo aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil;

b) é vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil;

c) devem ser preenchidos o Demonstrativo da Atividade Rural Exercida no Brasil e o Demonstrativo da Atividade Rural Exercida no Exterior;

d) o programa IRPF2007 automaticamente consolida o resultado líquido tributável da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, com o resultado líquido tributável da atividade rural exercida no Brasil, quando positivo, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto;

e) o imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.

(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 27 e 28; IN SRF nº 208, de 2002, art. 15)

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ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTE
471 - Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no Brasil por não-residente no País?

O resultado da atividade rural exercida no Brasil apurado por não-residente no País por ocasião do encerramento do ano-calendário, segundo as mesmas normas previstas para quem seja residente no Brasil, constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15%. Quando recebido por residente em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.

A apuração deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.

O imposto apurado deve ser pago na data da ocorrência do fato gerador.

Ocorrendo remessa de valores antes do encerramento do ano-calendário (exceto no caso de devolução de capital), o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento.

Na apuração do resultado da atividade rural exercida no Brasil por não-residente no País não são permitidas:

a) opção pelo arbitramento da base de cálculo à razão de 20% sobre a receita bruta; e

b) compensação de prejuízo apurado.

(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 20; IN SRF nº 83, de 2001, art. 26; IN SRF nº 208, de 2002, art. 42, caput e § 3º)

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IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
472 - Como compensar o imposto pago no exterior referente à atividade rural?

O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.

(RIR/1999, art. 103; IN SRF nº 208, de 2002, art. 15)

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EXTRAÇÃO DE MADEIRA E FABRICAÇÃO DE CARVÃO
473 - Como devem ser declarados os rendimentos recebidos por pessoa física que utilize área rural para extração de madeira ou fabricação de carvão?

O tratamento tributário é o seguinte:

1 - Se a pessoa física explora atividade rural como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino, utilizando-se do setor secundário da economia, porém, por meio de procedimento que não configure industrialização, as quantias recebidas na venda da madeira extraída ou do carvão fabricado são incluídas na receita da atividade rural explorada (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, V; RIR/1999, art. 58; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 2º e 5º; PN CST nº 176, de 1970; PN CST nº 90, de 1978).

2 - Excetuada a hipótese acima referida:

a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º); ou

b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Lei nº 7.256, de 1984; RIR/1999, art. 150, 541 e 542).

(Lei nº 7.256, de 1984; RIR/1999, art. 150, 541 e 542)

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DESOBRIGAÇÃO DE PREENCHER O DEMONSTRATIVO DA ATIVIDADE RURAL
474 - Como deve proceder o contribuinte obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual e desobrigado do preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, em relação aos bens destinados à exploração da atividade rural?

O contribuinte deve declará-los, neste ano, na Declaração de Bens e Direitos da própria Declaração de Ajuste Anual, sem valor, ficando-lhe assegurado o direito de declará-los no Demonstrativo da Atividade Rural, no primeiro exercício em que estiver obrigado a apresentá-lo.

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ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL
475 - Como se apura o imposto relativo à alienação de propriedade rural?

O imposto incide sobre o ganho de capital apurado, que corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição.

Valor de Alienação

Relativamente a imóvel rural é considerado valor de alienação:

a) o valor da terra nua, caso o imóvel não possua benfeitorias, ou, se as possuir, desde que o custo destas tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

b) o valor da terra nua, somado ao valor das benfeitorias cujo custo não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural.

Tratando-se de imóvel adquirido a partir de 1997, considera-se valor da terra nua:

a) o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), no ano da alienação, desde que tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e de alienação;

b) o valor da terra nua constante no documento de alienação, caso o alienante não tenha apresentado Diat relativo ao ano da alienação ou ao da aquisição, ou a ambos.

Atenção:

O contribuinte somente pode utilizar os VTN como custo de aquisição e valor de alienação caso os tenha declarado nos Diat, respectivamente, nos anos de ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

Custo de Aquisição

O custo de aquisição é o valor da terra nua.

Considera-se terra nua o imóvel rural sem as benfeitorias.

Atenção:

Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição.

Para imóvel rural adquirido a partir de 01/01/1997, considera-se valor da terra nua:

a) o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), no ano de sua aquisição, desde que tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e de alienação;

b) o valor da terra nua constante no documento de aquisição, caso o contribuinte não tenha apresentado o Diat relativo ao ano da alienação ou ao da aquisição, ou a ambos.

(RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º; IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º)

Consulte a pergunta 574

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RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
476 - O resultado tributável apurado na atividade rural pode compor a base de cálculo do recolhimento complementar?

Sim. É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar sobre o resultado tributável da atividade rural. O código de recolhimento no Darf é 0246.

(Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º; RIR/1999, art. 114; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 25 a 27 e 60)

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VALOR RECEBIDO EM PRODUTOS RURAIS POR TERRA CEDIDA
477 - Considera-se resultado da atividade rural o valor recebido em produtos rurais, por exemplo, por proprietário de terra cedida a usina de açúcar, quando esta assume os custos no plantio e colheita da produção?

Não. Trata-se de arrendamento sujeito à retenção na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual.

(RIR/1999, art. 49; IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º)

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TRANSFERÊNCIA DE BENS E BENFEITORIAS NA HERANÇA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DOAÇÃO
478 - Qual o tratamento tributário da transferência dos bens e benfeitorias recebidos pelos sucessores legítimos, ex-cônjuges ou donatário, nos casos de herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação?

O tratamento tributário é o seguinte:

1. Espólio, ex-cônjuge ou doador que entrega os bens e benfeitorias:

No mês da partilha, dissolução ou doação, com a entrega efetiva dos bens e benfeitorias, o resultado da atividade rural deve ser ajustado pela inclusão, como receita, do valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído;

2. Sucessores legítimos, ex-cônjuge ou donatários que recebem os bens e benfeitorias e continuam a exploração da atividade rural na unidade recebida:

Deduzem o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador como despesa da atividade rural no mês da partilha, dissolução ou doação e não incluem os bens e benfeitorias na Declaração de Bens e Direitos, devendo informá-los na coluna Discriminação da Declaração de Bens do Demonstrativo da Atividade Rural, identificando-os de forma minuciosa, sem qualquer valor;

3. Sucessores legítimos, ex-cônjuge ou donatários que recebem os bens e benfeitorias e não continuam a exploração da atividade rural na unidade recebida:

Informam, na Declaração de Bens e Direitos, os bens e benfeitorias recebidos, especificando-os na coluna Discriminação, deixando em branco a coluna Situação em 31/12 do ano de 2005, e incluindo na coluna Situação em 31/12 do ano de 2006, o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador.

Em qualquer das hipóteses acima, os sucessores legítimos, os ex-cônjuges ou os donatários que recebem os bens e benfeitorias informam o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador como rendimento isento na Declaração de Ajuste Anual.

(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23)

Consulte a pergunta 549

Atenção:

Caso o de cujus tenha recebido adiantamento de recursos financeiros por conta de venda para entrega futura, a qual não foi feita e ficou a cargo do meeiro(a) ou dos sucessores legítimos, a receita correspondente é tributada como rendimento da atividade rural destes, caso continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, ou do espólio caso não encerrado o inventário, no mês da entrega dos produtos (IN SRF nº 83, de 2001, art. 19).

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ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS RURAIS
479 - Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de imóvel rural com recebimento parcelado corrigido por índice de cotação de produtos rurais?

Na alienação de imóvel rural com valor de alienação recebido parceladamente e corrigido por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita.

1 - Contribuinte possui imóvel rural sem benfeitorias ou com benfeitorias que não foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores

Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação, podendo o valor das benfeitorias, se existentes, integrar o custo (RIR/1999, arts. 117 a 142).

Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

2 - Contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, que foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores

Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, devendo a receita correspondente às benfeitorias ser tributada como da atividade rural.

Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, relativos à alienação:

a) da terra nua, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual;

b) das benfeitorias, devem ser tributados como receita da atividade rural, juntamente com o valor original recebido pela venda destas.

(RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 5º, § 2º e 18; IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º)

Consulte as perguntas 475, 575 e 582

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ALIENAÇÃO DE BEM RURAL - CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS RURAIS
480 - Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de bens móveis da atividade rural com recebimento parcelado corrigido por índice de cotação de produtos rurais?

Na alienação de bens móveis da atividade rural com valor de alienação recebido parceladamente e corrigido por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita.

1 - Contribuinte não deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores

Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação (RIR/1999, arts. 117 a 142).

Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

2 - Contribuinte deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores

Nesse caso, o valor original recebido pela venda dos bens móveis e os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados como receita da atividade rural.

Caso se trate de bens alienados juntamente com imóvel rural, sem que o instrumento de transmissão identifique separadamente seu valor, deve ser apurada a parcela da receita correspondente à alienação dos bens.

(RIR/1999, art. 61, V; § 4º; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 5º, § 2º e 18)

Consulte a pergunta 492

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