Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados em 2006, referentes a:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente - contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - Incentivo à Cultura - tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), na forma de doações, como mediante contribuições diretas em favor de projetos:
a) culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac):
- valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese de produção cultural nos segmentos de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
- 80% das doações e 60% dos patrocínios relativos aos demais projetos culturais aprovados na forma da regulamentação do Pronac;
b) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Ancine, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
A dedução do inciso II está condicionada a que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
III - Incentivo à Atividade Audiovisual - investimentos, por meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, feitos em projetos:
a) de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;
b) específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira;
c) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
A dedução do inciso III está condicionada a que:
- os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
- os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine.
IV - contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
A dedutibilidade de valores pagos a título de contribuição patronal do inciso IV:
a) está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual;
c) está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
d) aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
e) não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
f) deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho.
Atenção:
1 - Limites gerais de dedução:
a) o somatório das deduções referidas nos incisos I a III (deduções relativas a Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual) está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste;
b) o valor da dedução pago a título de contribuição patronal do inciso IV não poderá exceder ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas aos incisos I a III.
2 - Informações sobre os beneficiários:
Informe os pagamentos efetuados na Ficha/Quadro Relação de Pagamentos e Doações Efetuados:
a) em relação aos incisos I a III, com o nome do beneficiário, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF, o código e o valor pago ou doado;
b) em relação ao inciso IV, com o código (18), o número de Identificação do Trabalhador (NIT), o nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico e o valor dedutível, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico.
3 - Comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social:
A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 1997, art. 22; Lei nº 8.069, de 1990; Lei nº 8.242, de 1991; Lei nº 8.313, de 1991; Lei nº 9.874, de 1999, art. 1º; Lei nº 8.685, de 1993; MP nº 2.228-1, de 2001, Lei nº 10.454, de 2002; Lei nº 11.324, de 2006, art. 1º; RIR/1999, arts. 90 a 102; IN SRF nº 258, de 2002)
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