1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
- pensão alimentícia (RIR/1999, art. 643);
- R$ 117,00 no mês de janeiro de 2006, e de R$ 126,36, por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, por dependente (Lei nº 11.119, de 2005, art. 3º);
- contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 644);
- contribuição a entidade de previdência privada domiciliada no Brasil (RIR/1999, art. 644);
- contribuição aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador (IN SRF nº 15, de 2001, art. 15, IV);
- valor de até R$ 1.164,00 no mês de janeiro de 2006, e de até R$ 1.257,12, por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 11.311, de 2006, art. 2º);
b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
- as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas (consulte a pergunta 385);
- pensão alimentícia, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (RIR/1999, art. 78);
- R$ 117,00 no mês de janeiro de 2006, e de R$ 126,36, por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, por dependente, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº 11.311, de 2006, art. 3º); e
- contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 74, I).
2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar (mensalão) podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2006:
a) despesas médicas pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (RIR/1999, art. 80);
b) soma dos valores mensais relativos a:
- as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas (consulte a pergunta 385);
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
- contribuição à previdência oficial (RIR/1999, art. 74, I);
- contribuições a entidades de previdência privada, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente. (RIR/1999, art. 74, II, MP nº 2.158-35, de 2001, art. 61);
- contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente. (RIR/1999, art. 82, MP nº 2.158–35, de 2001, art. 61);
- a soma das parcelas isentas de até R$ 1.164,00 no mês de janeiro de 2006, e de até R$ 1.257,12, por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, relativas a aposentadoria ou pensão a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei nº 11.311, de 2006, art. 2º, RIR/1999, art. 79);
- limite anual de R$ 1.516,32 por dependente (Lei nº 11.311, de 2006, art. 3º); e
- despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (Lei nº 11.311, de 2006, art. 3º).
Atenção:
1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a entidades de previdência privada e Fundos de Aposentadoria Programada Individual, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2 - O somatório das contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta 309.
3 - Fica excluída, para fins de incidência mensal e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.996, de 2004. A soma dessas quantias excluídas deve ser informada no Quadro 5 – “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, linha 11 (Outros rendimentos do titular) ou linha 12 (Rendimentos isentos e não-tributáveis dos dependentes) da Declaração de Ajuste Anual (Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º e IN SRF nº 440, de 11 de agosto de 2004, art. 1º).
(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º e 8º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Lei nº 11.311, de 2006, art. 2º e 3º; IN SRF nº 488, de 2004 e IN SRF nº 627, de 2006)
Consulte a pergunta 255
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