Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2007

Perguntas e Respostas

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FALTA DE RETENÇÃO (voltar...)

FALTA DE RETENÇÃO
300 - Como deve agir o beneficiário dos rendimentos quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e não o fez?

Em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual, o beneficiário deve declará-los como rendimentos tributáveis.

Se já tiver entregue a respectiva Declaração de Ajuste Anual sem oferecer tais rendimentos à tributação, o beneficiário deve entregar declaração retificadora para incluí-los como rendimentos tributáveis.

No caso de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o beneficiário deve apurar e recolher o imposto devido, de acordo com a natureza do rendimento e a legislação pertinente.

(PN Cosit nº 324, de 1971; PN Cosit nº 353, de 1971; PN Cosit nº 59, de 1972, PN Cosit nº 1, de 2002)

Consulte as perguntas 047 e 301 a 304

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RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO - IMPOSTO NÃO RETIDO
301 - De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto não retido no caso de rendimento sujeito ao ajuste na declaração anual?

Até o término do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora e, após esse prazo, do beneficiário do rendimento.

(PN SRF nº 1, de 2002)

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RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO - IMPOSTO NÃO RETIDO POR DECISÃO JUDICIAL
302 - De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando a fonte pagadora fica impossibilitada de fazer a retenção por força de decisão judicial?

Estando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar a retenção do imposto em virtude de decisão judicial, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, tanto em relação aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, quanto aos sujeitos ao ajuste na declaração anual, é do beneficiário do rendimento.

(PN SRF nº 01, de 2002, itens 18 e 19)

Consulte as perguntas 301, 303 e 304

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VENCIMENTO - IMPOSTO NÃO RETIDO
303 - Qual a data de vencimento do imposto, cujo recolhimento é de responsabilidade do beneficiário do rendimento, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?

Tratando-se de rendimento sujeito ao ajuste anual, considera-se vencido o imposto na data prevista para a entrega da declaração. No caso de rendimento sujeito à tributação exclusiva, considera-se vencido o imposto no prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

(PN SRF nº 01, de 2002, item 19)

Consulte a pergunta 304

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ACRÉSCIMOS LEGAIS - IMPOSTO NÃO RETIDO
304 - Quais os acréscimos legais incidentes sobre o imposto não retido por força de decisão judicial, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?

A multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia de sua cassação. No caso de pagamento após esse prazo, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.

Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação do imposto.

Atenção:

Apenas o depósito judicial ou administrativo tempestivo é que interrompe a multa e juros de mora.

(Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º; PN SRF nº 01, de 2002, itens 19.1 a 19.3)

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ÔNUS DO IMPOSTO ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA
305 - Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, este pode compensar na declaração o imposto retido?

Sim, devendo o beneficiário oferecer à tributação o valor reajustado.

(RIR/1999, art. 725)

Consulte a pergunta 181

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