É tributada exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
A gratificação natalina (13º salário) deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na tabela progressiva do mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor de R$ 117,00 no mês de janeiro de 2006, e de R$ 126,36, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
V - o valor de até R$ 1.164,00, se a gratificação natalina tiver sido quitada no mês de janeiro de 2006, e de até R$ 1.257,12, se tiver sido quitada no período de fevereiro a dezembro de 2006.
Atenção:
Caso o contribuinte receba 13º salário relativo a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de cada fonte pagadora, observado o limite do item V, deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 11.311, de 2006, art. 3º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 7º, §§ 1º, 3º e 9º, II e art. 15)
Consulte a pergunta 296
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