O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor de R$ 117,00 no mês de janeiro de 2006, e de R$ 126,36, por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;
IV - as despesas escrituradas em livro Caixa.
A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006 é a seguinte:
1 – Para fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2006:
| BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ | | Até 1.164,00 | - | - | | De 1.164,01 até 2.326,00 | 15 | 174,60 | | Acima de 2.326,00 | 27,5 | 465,35 | |
(Lei nº 11.119, de 2005, arts. 1º e 3º; RIR/1999, arts. 110 e 111; IN SRF nº 15, de 2001, arts 21 a 24; IN SRF nº 488, de 2004, art. 1º)
2 – Para fatos geradores ocorridos no período de 01/02 a 31/12/2006:
| BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ | | Até 1.257,12 | - | - | | De 1.257,13 até 2.512,08 | 15 | 188,57 | | Acima de 2.512,08 | 27,5 | 502,58 | |
A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção.
Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal.
Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite de isenção, e locação por período menor que um mês, somar-se-ão os rendimentos para apuração do imposto.
Os rendimentos produzidos pelos bens em condomínio em decorrência de união estável são tributados na proporção de 50% em nome de cada um dos conviventes, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Atenção:
O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;
Se o pagamento do imposto no país de origem dos rendimentos ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o parágrafo anterior relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento;
Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata o primeiro parágrafo deste Atenção.
(Lei nº 11.119, de 2005, arts. 1º e 3º; Lei nº 11.311, de 2006, arts. 1º e 8º, I; RIR/1999, arts. 110 e 111; IN SRF nº 15, de 2001, arts 21 a 24; IN SRF nº 627, de 2006, art. 1º)
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