Tributa-se o valor recebido de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.
O valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto de renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.
(Lei nº 7.739, de 1989, art. 14; RIR/99, arts. 50 e 632; IN SRF nº 15, de 2001, art. 12, § 1º)
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