Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.
São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, através de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.
Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.
Os valores relativos a 60% dos fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, são considerados rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial. A pessoa física, se desejar justificar acréscimo patrimonial, pode incluir como tributável na declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.
(Lei nº 7.290, de 1984; Lei nº 7.450, de 1985, art. 12; RIR/1999, arts. 47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; ADN nº 35, de 1976; PN nº 236, de 1971; PN nº 122, de 1974)
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