A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deverá fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2006, conforme modelo oficial.
No caso de retenção na fonte e não-fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Receita Federal de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.
Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.
Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.
(RIR/1999, art. 941; IN SRF nº 120/00, art. 2º e § 1º e art. 3º; IN SRF nº 578, de 2005, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 288, de 2003)
[ voltar... ]