Capítulo 31 Adubos ou fertilizantes
Notas de Capítulo.
1. - O presente Capítulo não compreende:
a) o sangue animal da posição 05.11;
b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 A), 3 A), 4 A) ou 5, abaixo;
c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
2. - A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
A) os produtos seguintes:
1) o nitrato de sódio, mesmo puro;
2) o nitrato de amônio, mesmo puro;
3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
4) o sulfato de amônio, mesmo puro;
5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) a uréia, mesmo pura;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima;
C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas A) ou B) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
D) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas A) 2) ou A) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.
3. - A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
1) as escórias de desfosforação;
2) os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) o hidrogeno - ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas A) ou B) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4. - A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;
3) o sulfato de potássio, mesmo puro;
4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea A) acima.
5. - O hidrogeno - ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno - ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6. - Na acepção da posição 31.05, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo abrange, de modo geral, a maior parte dos produtos naturais e artificiais utilizados como adubos ou fertilizantes.
Este Capítulo não compreende a cal (posição 25.22), a marga e o terriço ou terra vegetal, mesmo contendo, no estado natural, pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio (posição 25.30), a turfa (posição 27.03), que são corretivos e não adubos ou fertilizantes.
Excluem-se também os meios de cultura preparados, tais como as terras de transplantação à base de turfa ou de misturas de turfa e areia ou de turfa e argila (posição 27.03) ou de misturas de terras, areias, argilas, etc. (posição 38.24). Todos estes produtos podem conter pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.
A presente posição compreende:
a) Os adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente;
b) Os produtos de origem animal ou vegetal transformados em adubos ou fertilizantes por mistura entre si ou tratamento químico (exceto os superfosfatos à base de osso da posição 31.03).
Todavia, estes produtos incluem-se na posição 31.05 quando apresentados sob as formas ou embalagens previstas naquela posição.
Estão, entre outros, compreendidos aqui:
1) O guano, resultante da acumulação dos dejetos e despojos de aves marinhas em certas ilhas ou costas desertas. É um adubo ou fertilizante que contém, simultâneamente, nitrogênio (azoto) e fosfatos, e se apresenta normalmente em pó amarelado, de odor forte e amoniacal.
2) Os dejetos animais (esterco de galináceos, pombos, bovinos, etc.), compreendendo os desperdícios de lã suja somente utilizáveis como adubos ou fertilizantes, o estrume e a purina.
3) Os produtos vegetais putrefatos somente utilizáveis como adubos ou fertilizantes.
4) O guano desagregado.
5) Os produtos resultantes da ação do ácido sulfúrico sobre o couro.
6) Os denominados adubos ou fertilizantes compostos, constituídos por detritos, resíduos vegetais ou outros resíduos cuja decomposição tenha sido acelerada ou controlada por tratamento pela cal, etc.
7) Os resíduos de desengorduramento das lãs.
8) As misturas de sangue dessecado e de pó de ossos.
9) As lamas de tratamento de esgotos estabilizadas provenientes de estações de tratamento de águas usadas urbanas. As lamas estabilizadas são obtidas filtrando as águas usadas a fim de eliminar os objetos volumosos e deixando-se depositar o cascalho e os constituintes não biológicos pesados; o resto de lama é secado ao ar ou filtrado. Essas lamas estabilizadas assim obtidas possuem um teor elevado de matéria orgânica e contêm elementos fertilizantes (fósforo e nitrogênio, por exemplo). Todavia, são excluídas as lamas que apresentam teor elevado de outras matérias (metais pesados, por exemplo), o que as torna impróprias para utilização como adubo (posição 38.25).
Excluem-se também desta posição:
a) O sangue animal, líquido ou dessecado (posição 05.11).
b) O pó de ossos, de chifres ou de cascos e os desperdícios de peixes (Capítulo 5).
c) As farinhas, pós e pellets de carne ou miudezas, de peixes ou de crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01) e diversos outros produtos do Capítulo 23 (tortas (bagaços), resíduos da indústria da cerveja e das destilarias, etc).
d) As cinzas de ossos, de madeira, de turfa, de hulha (posição 26.21).
e) As misturas de adubos ou fertilizantes naturais da presente posição com substâncias fertilizantes químicas (posição 31.05).
f) As misturas de lamas de tratamento de esgotos estabilizadas com potássio ou nitrato de amônia (posição 31.05).
g) As aparas e outros desperdícios de couro ou de peles preparados, a serragem (serradura), pó e farinha, de couro (posição 41.10).
A presente posição compreende exclusivamente, desde que não sejam apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
A) Os produtos abaixo descritos:
1) O nitrato de sódio, mesmo puro.
2) O nitrato de amônio, mesmo puro.
3) Os sais duplos (mesmo puros), de sulfato de amônio e de nitrato de amônio.
4) O sulfato de amônio, mesmo puro.
5) Os sais duplos (mesmo puros) ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amônio. Certas misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amônio são, muitas vezes, vendidas como adubos ou fertilizantes, sob a denominação de “nitrato de cálcio”.
6) Os sais duplos (mesmo puros) ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio. Este produto obtém-se por tratamento da dolomita pelo ácido nítrico.
7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo.
8) A uréia (diamida do ácido carbônico), mesmo pura. É utilizada principalmente como adubo ou fertilizante e também na alimentação animal, na fabricação de resinas de uréia - formaldeído, em sínteses orgânicas, etc.
Deve notar-se que os produtos minerais ou químicos descritos na lista limitativa precedente são sempre classificados na presente posição, mesmo que manifestamente não se destinem a ser utilizados como adubos ou fertilizantes.
Pelo contrário, esta posição não compreende outros produtos nitrogenados (azotados) (de constituíção química definida ou não), exceto os acima descritos, mesmo que sejam empregados como adubos ou fertilizantes. Assim, por exemplo, o cloreto de amônio classifica-se na posição 28.27.
B) As misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima, em que o adubo ou fertilizante consiste numa mistura do sulfato de amônio e de nitrato de amônio, por exemplo.
C) As misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas A) ou B) acima, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante. Pertencem a este grupo os amonionitratos que são adubos ou fertilizantes obtidos adicionando-se ao nitrato de amônio, quer por fixação, quer por mistura, as matérias minerais inertes acima referidas.
D) Os adubos ou fertilizantes líquidos, constituídos de nitrato de amônio ou de uréia (mesmo puros) - ou de misturas destes produtos - em solução aquosa ou amoniacal.
Deve notar-se que, contrariamente aos produtos mencionados na alínea A) acima, os produtos incluídos nas alíneas B), C) ou D) são classificados na presente posição desde que sejam do tipo dos efetivamente utilizados como adubos ou fertilizantes.
1) Os superfosfatos simples, duplos ou triplos (fosfatos solúveis). Os superfosfatos simples obtêm-se pela ação do ácido sulfúrico sobre os fosfatos naturais ou sobre o pó de ossos. Os superfosfatos duplos ou triplos obtêm-se pela ação do ácido fosfórico sobre os fosfatos naturais ou sobre o pó de ossos.
2) As escórias de desfosforação, também denominadas “escórias Thomas”, “escórias fosfatadas”, “fosfatos metalúrgicos”, que são subprodutos da fabricação do aço, a partir do ferro fundido fosforoso nos fornos e conversores de meio básico.
3) Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas.
4) O hidrogeno - ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, em peso, calculada sobre o produto anidro no estado seco. O hidrogeno - ortofosfato de cálcio contendo, em peso, menos de 0,2% de flúor calculado sobre o produto anidro no estado seco inclui-se na posição 28.35.
Deve notar-se que os produtos minerais ou químicos descritos na lista limitativa precedente são sempre classificados na presente posição, mesmo que, manifestamente, não se destinem a ser utilizados como adubos ou fertilizantes.
Pelo contrário, esta posição não compreende outros produtos fosfatados (de constituição química definida ou não), exceto os acima descritos, mesmo que sejam empregados como adubos ou fertilizantes. Assim, por exemplo, o fosfato de sódio classifica-se na posição 28.35.
B) As misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima, sendo irrelevante o teor limite de flúor: por exemplo, os adubos ou fertilizantes constituídos por uma mistura de superfosfatos e hidrogeno - ortofosfatos de cálcio.
C) As misturas de produtos indicados nas alíneas A) e B) acima, sendo irrelevante o teor limite de flúor fixado na alínea A) 4) acima, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante. Por exemplo, as misturas de superfosfatos com dolomita ou de superfosfatos com bórax.
Deve notar-se, no entanto, que contrariamente à alínea A) acima, as misturas previstas nas alíneas B) ou C) classificam-se na presente posição, desde que sejam do tipo das efetivamente utilizadas como adubos ou fertilizantes. Respeitada esta condição, as misturas podem apresentar-se em quaisquer proporções, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor fixado na alínea A) 4).
1) Os sais de potássio naturais em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros).
2) O cloreto de potássio, mesmo puro, exceto, todavia, os cristais cultivados (com exclusão dos elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g da posição 38.24, bem como os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
3) O sulfato de potássio, mesmo puro.
4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro.
Deve notar-se que os produtos minerais ou químicos descritos na lista limitativa precedente são sempre classificados na presente posição mesmo que, manifestamente, não se destinem a ser utilizados como adubos ou fertilizantes.
Pelo contrário, esta posição não compreende outros produtos potássicos (de constituição química definida ou não), exceto os acima descritos, mesmo que se destinem a ser utilizados como adubos ou fertilizantes: por exemplo, os carbonatos de potássio (posição 28.36).
B) As misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima, os adubos ou fertilizantes constituídos por uma mistura de cloreto de potássio e de sulfato de potássio, por exemplo.
Deve notar-se que, contrariamente aos produtos indicados na alínea A) acima, as misturas previstas na alínea B) classificam-se na presente posição, desde que sejam do tipo das efetivamente utilizadas como adubos ou fertilizantes.
Esta posição compreende:
A) O hidrogeno - ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno - ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal) mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, mesmo que não sejam utilizadas como adubos ou fertilizantes.
É conveniente salientar que esta posição não compreende outros produtos de constituição química definida não incluídos nas posições 31.02 a 31.04, mesmo que possam ser utilizados como adubos ou fertilizantes. Assim, por exemplo, o nitrato de potássio classifica-se na posição 28.34 e o fosfato de potássio na posição 28.35.
B) Os adubos ou fertilizantes compostos e os adubos ou fertilizantes complexos. Trata-se de adubos ou fertilizantes minerais ou químicos (exceto os de constituição química definida, apresentados isoladamente) contendo dois ou três dos elementos fertilizantes (nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio) e que se obtêm:
1) Por mistura de produtos que tenham propriedades fertilizantes (mesmo que estes produtos não se classifiquem nas posições 31.02 a 31.04). Por exemplo, os adubos ou fertilizantes constituídos por misturas de:
a) Fosfatos naturais calcinados e cloreto de potássio.
b) Superfosfatos e sulfato de potássio.
c) Cianamida cálcica e escórias de desfosforação.
d) Sulfato de amônio, superfosfatos e fosfatos de potássio.
e) Nitrato de amônio, superfosfatos e sulfato ou cloreto de potássio.
2) Por reações químicas, por exemplo, o adubo ou fertilizante que se obtém tratando-se os fosfatos de cálcio naturais pelo ácido nítrico, eliminando-se por arrefecimento e centrifugação o nitrato de cálcio resultante, neutralizando-se a solução pelo amoníaco após separação, adicionando-se sais de potássio e, por fim, evaporando-se até a desidratação completa. (Este produto é às vezes denominado, impropriamente, nitrofosfato de potássio, embora não tenha constituição química definida.)
3) Por combinação dos dois processos acima descritos.
Deve notar-se que não se consideram adubos ou fertilizantes compostos ou complexos da presente posição os adubos ou fertilizantes indicados nas posições 31.02, 31.03 e 31.04 que contenham como impurezas, quantidades muito pequenas de um elemento fertilizante diferente dos mencionados no texto daquelas posições (nitrogênio (azoto), fósforo e potássio).
C) Todos os outros adubos ou fertilizantes (exceto os de constituição química definida, apresentados isoladamente) e, em particular:
1) As misturas de substâncias fertilizantes (isto é, as que contêm nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio) com substâncias não fertilizantes, por exemplo, o enxofre. Muitas destas misturas contendo nitrogênio (azoto) ou fósforo classificam-se nas posições 31.02 ou 31.03 (ver as Notas Explicativas dessas posições); todavia, as outras incluem-se na presente posição.
2) O nitrato de sódio potássico natural, mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio.
3) As misturas de adubos ou fertilizantes animais e vegetais com adubos ou fertilizantes químicos ou minerais.
Excluem-se desta posição:
a) Os compostos de constituição química definida, isolados, não mencionados nas Notas 2 a 5 do presente Capítulo, mas que posssam ser utilizados como adubos ou fertilizantes, tais como o cloreto de amônio (posição 28.27).
b) Os resíduos amoniacais (crude ammoniac, spent oxide) (posição 38.24).
Esta posição também compreende todos os produtos do presente Capítulo, seja em tabletes ou formas semelhantes, seja em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.
Anterior: 28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. Anteiror: 29 - Produtos químicos orgânicos. Anteiror: 30 - Produtos farmacêuticos. Capítulo: 31 - Adubos ou fertilizantes Próximo: 32 - Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. Próximo: 33 - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. Próximo: 34 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras” para dentistas e composições para dentistas à base de gesso. Próximo: 35 - Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. Próximo: 36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis. Próximo: 37 - Produtos para fotografia e cinematografia. Próximo: 38 - Produtos diversos das indústrias químicas.
Anterior: 28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Anteiror: 29 - Produtos químicos orgânicos.
Anteiror: 30 - Produtos farmacêuticos.
Capítulo: 31 - Adubos ou fertilizantes
Próximo: 32 - Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
Próximo: 33 - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
Próximo: 34 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras” para dentistas e composições para dentistas à base de gesso.
Próximo: 35 - Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
Próximo: 36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
Próximo: 37 - Produtos para fotografia e cinematografia.
Próximo: 38 - Produtos diversos das indústrias químicas.