Artigo - Federal - 2002/0154A supremacia constitucional e o Imposto de Renda
Hugo de Brito Machado*1. Introdução
A mais importante de todas as questões jurídicas, em todos os tempos e em todos os lugares, consiste na interpretação das prescrições normativas. Por isto mesmo, é precisamente o domínio da hermenêutica que distingue o jurista do rábula. E todo jurista sabe que as soluções das questões hermenêuticas não podem ser simplistas e generalizadas.
A questão fundamental da interpretação consiste no fato de que as palavras utilizadas na elaboração das normas são plurissignificativas. Essa questão se torna mais difícil na medida em que a doutrina jurídica não consegue superar as divergências em torno do significado de determinadas palavras, como acontece com a palavra renda, utilizada na definição da hipótese de incidência de um dos mais importantes tributos do mundo capitalista de nossos dias.
2. A supremacia constitucional.
Todos falam em supremacia da constituição. Nos tratados e nas escolas de Direito todos ensinam, e todos aprendem, que a constituição é lei das leis. A lei suprema. Na prática, todavia, a situação é outra.
Assim é que muitos continuam sustentando o descabimento do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, não obstante as regras claras do art. 5º, incisos LV e LXIII, e o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL segue recusando a ação penal privada quando o Ministério Público deixa de promover a ação penal pública, não obstante a norma do art. 5º, inciso LIX. Seguem prevalecendo, em ambos os casos, leis ordinárias postas em nosso sistema jurídico pela ditadura de Vargas.
Outra forma pela qual muitos desconsideram, sem o dizer, a supremacia constitucional, consiste em sustentar a necessidade de leis para regulamentar dispositivos da Constituição, e na afirmação da natureza meramente programática de muitas de suas normas.
Inúmeros exemplos podem ser citados, nos quais se nega a supremacia constitucional, seja pela simples desconsideração da norma da Constituição, seja pelo argumento de que tal norma está a depender de regulamentação, ou ainda de que tal norma é meramente programática. Em muitos casos resta evidente que, na prática, valem muito mais as leis, e até as normas infralegais, do que a constituição. A supremacia desta, portanto, tem sido simplesmente ( continua ... )
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