IN SRF 80/97 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 80 de 23.10.1997
D.O.U.: 27.10.1997
Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do contribuinte, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 21 da Instrução Normativa nº 96 de 23.10.2000.O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição e nos arts. 205 e 206 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996,
Resolve:
Do Direito à Certidão Art. 1º É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Da Certidão Negativa de Débitos
Das Condições para o FornecimentoArt. 2º A Certidão de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o contribuinte estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:
a) de Rendimentos - IRPF;
b) do Imposto Territorial Rural - ITR, se proprietário rural;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, nos registros da SRF, o recolhimento de tributos e contribuições para os quais a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento:
que não figure, nos registro da SRF, como omissa quanto à entrega das Declarações:
1 - de rendimentos - IRPJ;
2 - de contribuições e Tributos Federais - DCTF, DO Imposto sobre produtos Industrializados - DIPI, de Imposto de Renda na Fonte - DIRF e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT/DIAC, se estiver sujeita à sua apresentação.
§ 1º - O contribuinte que ( continua ... )
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