NBC TG CFC 40 - R3/17 - NBC TG - Norma Brasileira de Contabilidade - NBC CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 40 - R3 de 24.11.2017
D.O.U.: 22.12.2017
Altera a NBC TG 40 (R2) que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera os itens 2 a 5, 8 a 11, 14, 20, 28 a 30, 36, 42C a 42E, B1, B5, B9, B10, B22 e B27 inclui os itens 5A, 10A, 11A, 11B, 12B a 12D, 13A a 13F, 16A, 20A, 21A a 21D, 22A a 22C, 23A a 23F, 24A a 24G, 35A a 35N, 42I a 42S, B8A a B8J e B40 a B53 e seus títulos e exclui os itens 12, 12A, 16, 22 a 24, 27 a 27B, 37 e B4 e inclui a definição de Grau de classificação de risco, exclui a definição de Ativo vencido e altera o último parágrafo do Apêndice A, na NBC TG 40 (R2) Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. (...) passivos financeiros da NBC TG 48 Instrumentos Financeiros e da NBC TG 39 (...)
3. Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:
(a) (...) segundo a NBC TG 48; nesses casos, a entidade (...)
(b) (...)
(d) (...) se a NBC TG 48 exigir que a entidade contabilize-os separadamente. Além disso, o emitente deve aplicar esta norma aos contratos de garantia financeira, se o emitente aplicar a NBC TG 48 em reconhecimento e (...)
(e) (...) aos contratos dentro do âmbito da NBC TG 48;
(f) (...)
4. (...) do âmbito da NBC TG 48. Instrumentos (...) do âmbito da NBC TG 48, estão dentro do âmbito desta ( continua ... )
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