Lei Est. SP 16.498/17 - Lei do Estado de São Paulo nº 16.498 de 18.07.2017
DOE-SP: 19.07.2017
Altera a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIOArt. 1º Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009:
I - o Artigo 19:
"Artigo 19. As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.
§ 1º. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
§ 2º. Nas situações excepcionadas no "caput" e no §1º deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária." (NR);
II - o Artigo 31:
"Artigo 31. É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:
I - tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
II - tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III - tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
IV - tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, ( continua ... )
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