NBC TG CFC 48/16 - NBC TG - Norma Brasileira de Contabilidade - NBC CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 48 de 25.11.2016
D.O.U.: 22.12.2016
Aprova a NBC TG 48 que dispõe sobre instrumentos financeiros.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): NBC TG 48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Capítulo 1 - Objetivo
1.1 O objetivo desta norma é estabelecer princípios para os relatórios financeiros de ativos financeiros e passivos financeiros que devem apresentar informações pertinentes e úteis aos usuários de demonstrações contábeis para a sua avaliação dos valores, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade.
Capítulo 2 - Alcance
2.1 Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
(a) participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, a NBC TG
35 - Demonstrações Separadas ou a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Entretanto, em alguns casos, a NBC TG 36, a NBC TG 35 ou a NBC TG 18 exigem ou permitem que a entidade contabilize sua participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto de acordo com alguns, ou todos, requisitos desta norma.
As entidades devem também aplicar esta norma a derivativos em participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, exceto se o derivativo atender à definição de instrumento patrimonial da entidade na NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros:
Apresentação;
(b) direitos e obrigações previstos em arrendamentos aos quais deve ser aplicada a NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil. Entretanto:
(i) os recebíveis de arrendamento reconhecidos por arrendador estão sujeitos aos requisitos de desreconhecimento e de redução ao valor recuperável desta ( continua ... )
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