Dec. 332/91 - Dec. - Decreto nº 332 de 04.11.1991
D.O.U.: 05.11.1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeirasO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84. , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nº 8.200, de 28 de junho de 1991,
Decreta:
CAPÍTULO I
DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPCArt. 1º Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo com as normas previstas neste Decreto.
Art. 2º A correção monetária mencionada no artigo anterior terá por base o Fator de Atualização Patrimonial - FAP, cujo valor para o mês de janeiro de 1991 é Cr$126,8621.
Parágrafo único - O valor em cruzeiros do FAP será atualizado mensalmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês.
Seção I
Das Disposições GeraisSubseção I
Do ObjetivoArt. 3º A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base.
Parágrafo único - Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento.
Subseção II
Do Dever de CorrigirCorreção no Período-base Art. 4º Os efeitos de modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I- correção monetária, na ocasião da elaboração do ( continua ... )
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