Lei Mun. São Paulo/SP 14.863/08 - Lei do Município de São Paulo/SP nº 14.863 de 23.12.2008
DOM-São Paulo: 24.12.2008
Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à prestação de serviços relacionados à Copa das Confederações de 2013, à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei :
CAPÍTULO I
DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 NO BRASIL
A redação deste capítulo foi dada pelo art. 7º da Lei nº 15.891, de 07.11.2013.
Redação antiga: "CAPÍTULO I
DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 NO BRASIL"Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo art. 7º da Lei nº 15.891, de 07.11.2013.
Redação antiga: "Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:" I - a Fédération Internationale de Football Association - FIFA;
II - as associações e confederações de futebol dos países que participarão da Copa;
A redação deste inciso foi dada pelo art. 7º da Lei nº 15.891, de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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