São Paulo/SP - ISS - Alíquotas a partir de 01.01.2007Tabela - ISS - 2015/0141
I - Critérios para enquadramento
Para sujeitar-se a incidência do ISS o serviço prestado pelo contribuinte deverá encontrar correspondência com um dos itens da Lista abaixo. O enquadramento deverá considerar a natureza e a essência do serviço prestado, não importando o nome que o contribuinte dê a ele. Não encontraremos na Lista, expressamente, todas as espécies de serviços prestados pelos contribuintes.
Na Lista de serviços estão os gêneros dos quais o intérprete extrai as suas espécies. A chamada interpretação extensiva. Por meio dela é que será possível definir se há incidência do ISS.
Exemplo:
a) Prestação de serviços de Pedreiro
São serviços relativos à Construção Civil, cujo enquadramento ocorrerá no sub-item 7.02 da nova Lista de Serviços.
II - Observações importantes:
1) Fica isenta do ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - o Comitê Olímpico Internacional;
III - o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - as Federações Internacionais Desportivas;
V - o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - as entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico.
Para a isenção, devem ser observadas as condições e vigência determinadas na Lei nº 14.863/2008 com redação dada pela Lei nº 15.891/2013.2) Fica isenta do ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I - a Fédération Internationale de Football Association (FIFA);
II - as associações e confederações de futebol dos países que participarão da Copa;
III - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização da Copa, conforme dispuser o ( continua ... )
|
|