Port. MPS 342/06 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 342 de 16.08.2006
D.O.U.: 17.08.2006Obs.: Ret. DOU de 21.08.2006
(Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social)O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de agosto de 2006;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.872, de 11 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de março de 2006 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º .
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
§ 4º O reajuste de que trata este artigo substitui, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na ( continua ... )
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