Comentário - ISS - 2004/0113ISS/RJ - Base de Cálculo e Preço do Serviço - O Tratamento dado aos Descontos Condicionados e Incondicionados
I - Introdução
Um dos elementos mais importantes da estrutura do ISS é a base de cálculo. Sua função principal é fixar o valor que será oferecido à tributação.
Sobre essa base imponível aplica-se a alíquota correspondente a atividade exercida.
Somente com a conjugação desses elementos, base de cálculo e alíquota, será possível identificar o valor do Imposto a ser recolhido.
Neste comentário analisaremos a natureza dos descontos concedidos no preço do serviço e suas conseqüências na fixação da base de cálculo do ISS.
II - Legislação
Na Lei Complementar 116/2003 a matéria está disciplinada da seguinte forma:
"Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."
Já o Decreto nº 10.514/1991 do Município do Rio de Janeiro vai mais além e estabelece que:
"Art. 10. - A base de cálculo é o preço do serviço.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto neste Capítulo e no Capítulo IX deste Título.
§ 2º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
(...)"
A Legislação é bastante clara em sua definição e permite-nos fixar ( continua ... )
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