Port. Conj. PGFN/SRF 3/05 - Port. Conj. - Portaria Conjunta PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN / SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 3 de 22.11.2005
D.O.U.: 24.11.2005
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.
Esta Portaria Conjunta foi revogada pelo artigo 20 da Portaria Conjunta nº 3 de 02.05.2007.O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8º do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, resolvem:
Prova de Regularidade Fiscal Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante apresentação de certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com informações da situação do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e à Dívida Ativa da União.
§ 1º A prova de inexistência de débito a que se refere o inciso II do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante a apresentação da certidão conjunta de que trata esta Portaria.
§ 2º O direito de obter certidão conjunta é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), independentemente do pagamento de taxa.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta será emitida em nome da matriz e abrangerá todas as suas ( continua ... )
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