28/05/2002 - Prestadoras de serviços devem recolher contribuição previdenciária (Notícias STJ)
As empresas prestadoras de serviços, inclusive as beneficiadas pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - o Simples, devem recolher 11%, a título de antecipação de contribuição previdenciária, sobre as faturas de cobrança de seus trabalhos. Essa determinação, instituída pelas leis 8212/91 e 9711/98, não contraria a Constituição Federal e a Lei 9317/96, que determina o benefício do Simples. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra a Rede Informática Ltda, empresa do Rio de Janeiro.
A Rede Informática Ltda entrou com um mandado de segurança contra a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS. No processo, a empresa questionou a ordem de serviço expedida pelo INSS determinando a retenção, pelas empresas tomadoras de serviços que contratam a Rede Informática, de 11% do total das faturas emitidas pela prestadora de serviços, a título de antecipação da contribuição previdenciária à Seguridade Social e devida sobre a folha de pagamento da firma. A Rede Informática presta serviços de desenvolvimento, instalação e manutenção de redes de dados e sistemas telefônicos ao Banco Bozano Simonsen S.A. e as suas controladoras, as empresas Sociedade de Fomento B.S. Factoring Ltda e Seguradora Oceânica S.A.
Segundo a Rede Informática, como pequena empresa, ela seria beneficiária da Lei 9317/96, pois adota o Simples sendo isenta da contribuição previdenciária prevista na Lei 8212/91, justamente os valores exigidos na ordem de serviço expedida pelo INSS. Para a empresa, essa cobrança indevida estaria caracterizando um "empréstimo compulsório" e um verdadeiro "confisco", ambos proibidos pela Constituição Federal.
O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a sentença. Para o TJ-RJ, a cobrança dos 11% sobre as faturas das empresas prestadoras de serviços estaria desvirtuando o objetivo da Constituição Federal e da Lei 9317/96 onerando a firma. Com a decisão, o INSS recorreu ao STJ afirmando que a cobrança não é uma nova contribuição social, mas uma substituição tributária, pois a recorrida seria a substituída e as empresas para as quais ela presta serviço seriam as substitutas.
O ministro José Delgado acolheu o recurso. Segundo o relator, a Lei 9711/99, que alterou o artigo 31 da 8212/91, "não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento", apenas determinou "uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária".
José Delgado explicou a determinação da lei como uma "simples operação aritmética": a prestadora de serviços, ou seja, a empresa contratada, "de posse do valor devido a título de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, diminuirá deste valor o que foi retido pela tomadora de serviços; se o valor devido a título de contribuição previdenciária for menor, recolhe, ao GRPS, o montante devedor respectivo; se o valor retido for maior do que o devido, no mês de competência, requererá a restituição do seu saldo credor".
O relator lembrou que, sendo beneficiária do Simples, a contribuição da empresa à Seguridade Social fica alterada, porém, José Delgado ressaltou que "o Simples não isenta a microempresa ou empresa de pequeno porte das obrigações tributárias, mas apenas permite que haja a simplificação do cumprimento de tais deveres", dificultando, inclusive uma possível sonegação. "Note-se, entretanto, que o ressarcimento é imediato caso não se realize o fato gerador, inexistindo enriquecimento ilícito para o Fisco", finalizou José Delgado.
Elaine Rocha (61) 3196547
Processo: RESP 421886