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16/10/2000 - DJ publica acórdão do julgamento do Supremo sobre a correção do FGTS (Notícias STF 13/10/2000)
Conforme previsão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Velloso, o Diário da Justiça publicou na sua edição de hoje (13/10) o acórdão do julgamento sobre a correção do FGTS para os trabalhadores referentes aos planos Collor I e Verão . Eis a íntegra do acórdão publicado: Recurso Extraordinário nº 226.855-7 Relator Ministro Moreira Alves "Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade do recurso extraordinário em razão da não discussão do tema no recurso especial, vencidos os senhores ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Néri da Silveira e o presidente (ministro Carlos Velloso). Em seguida, o julgamento foi suspenso para prosseguimento na próxima sessão. Falaram, pela recorrente - Caixa Econômica Federal - a doutora Dalide Barbosa Alves Corrêa e o doutor Gilmar Ferreira Mendes, advogado-geral da União, e, pelos recorridos, o doutor Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 12.4.2000 Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos senhores ministros Moreira Alves (relator) e Nelson Jobim, não conhecendo do recurso extraordinário, relativamente ao Plano Verão (janeiro/1989) e ao Plano Collor I (abril/1990), e conhecendo e provendo, em parte, para excluir da condenação os acréscimos relativamente ao Plano Bresser (atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de julho de 1987 para o mês de junho desse ano), ao Plano Collor I (apenas mês de maio/1990) e ao Plano Collor II (fevereiro/1991), e do voto do senhor ministro Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso, relativamente ao Plano Verão (janeiro/1989), e conhecendo e provendo, em parte, para excluir da condenação os acréscimos relativamente ao Plano Bresser (atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de julho de 1997 para o mês de junho desse ano), ao Plano Collor I (abril/1990), apenas com relação ao saldo superior a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e concordando com o relator no que toca ao Plano Collor I (maio/1990) e ao Plano Collor II (fevereiro/1991), pediu vista dos autos o senhor ministro Maurício Corrêa. Plenário, 13.4.2000. Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo senhor ministro Maurício Corrêa, que pedira vista dos autos, o julgamento foi adiado para prosseguimento após as férias forenses. Ausentes, justificadamente, os senhores ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 30.6.2000. Decisão: Por maioria, o Tribunal rejeitou as preliminares de vista dos autos, em mesa, ao advogado e o sobrestamento do julgamento, vencido o senhor ministro Marco Aurélio. Votou o presidente. Prosseguindo no julgamento, após os votos dos senhores ministros Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Celso de Mello, acompanhando o voto do senhor ministro Moreira Alves (relator), e do voto do senhor ministro Marco Aurélio, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o senhor ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 10.8.2000. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário relativamente ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90); conheceu em parte, e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso no que concerne aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90), Collor II (fevereiro/91), vencido, em parte, o senhor ministro Ilmar Galvão que, quanto ao Plano Collor I, conhecia e provia o recurso relativamente aos saldos superiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e vencidos, também em parte, os senhores ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam integralmente do recurso extraordinário. Votou o presidente. Ausente, justificadamente, o senhor ministro Celso de Mello. Plenário, 31.8.2000. EMENTA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II."
(Data: 16/10/2000 Publicação: 16/10/2000)
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