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Publicado em nosso site 18/06/2009

Informativo FISCOSoft  -  

CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Lucro Presumido e Arbitrado - Roteiro de Procedimentos
As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido ou que tenham seu lucro arbitrado, nas hipóteses prevista em Lei, calcularão a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL mediante a aplicação de um percentual sobre a soma da receita bruta da sua atividade operacional e das demais receitas, resultados e ganhos.
Neste Roteiro, aperfeiçoado no que se refere à sua redação, são analisadas as regras gerais aplicáveis na determinação da contribuição por esses contribuintes.


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CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Lucro Presumido e Arbitrado - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2009/3702

Sumário

Introdução

I. Periodicidade e regimes de apuração da CSLL

I.1 Regime de caixa no presumido

II. Base de cálculo da CSLL

II.1 Ganhos de capital

II.2 Variações cambiais

II.3 Atividades imobiliárias

II.4 Operações com o exterior

II.5 Receita bruta não conhecida

II.6 Veículos

III. Alíquota da CSLL

IV. CSLL a pagar

IV.1 Deduções da CSLL a pagar

IV.2 Bônus de Adimplência Fiscal

IV.2.1 Aquisição do direito ao bônus

IV.2.2 Cálculo e utilização do Bônus

IV.2.3 Utilização indevida do bônus

V. Pagamento da CSLL

V.1 Meios e formas

V.2 Prazo de pagamento

V.3 Parcelamento

VI. Informação na DCTF

Introdução

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL foi instituída por meio da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, e é destinada ao financiamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, I, "c", da Constituição Federal.

A base de cálculo da contribuição pode ser o resultado ajustado, presumido ou arbitrado, de acordo com o regime de tributação do IRPJ (Arts. 15 e 85, "caput", da IN SRF nº 390/2004). Nesse sentido, as pessoas jurídicas optantes pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido ou que tenham seu lucro arbitrado, nas hipóteses previstas em Lei, calcularão a CSLL mediante a aplicação de um percentual sobre a soma da receita bruta da sua atividade operacional e das demais receitas, resultados e ganhos.

 
Ver Roteiro IRPJ - Lucro Presumido - Roteiro de Procedimentos.
Ver Roteiro IRPJ - Lucro arbitrado - Roteiro de Procedimentos.

 
As hipóteses de arbitramento do lucro estão previstas no artigo 530 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99).

Neste Roteiro serão analisadas as regras gerais aplicáveis na determinação da CSLL pelos contribuintes sujeitos ao lucro presumido ou arbitrado.

 
Definições sobre receitas, contribuintes, isenções e não incidências, tratamento tributário específico e outras devem ser buscadas no Roteiro CSLL/Lucro Real.

I. Periodicidade e regimes de apuração da CSLL

Como regra, a CSLL é apurada com base nas receitas reconhecidas segundo o regime contábil de competência, trimestralmente.

 
O regime de competência se contrapõe ao regime de caixa. Neste, as receitas são reconhecidas de acordo com seu recebimento. Naquele, as receitas são reconhecidas conforme forem auferidas, independentemente da movimentação do caixa.

Os períodos de apuração serão encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

 
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, ou no caso de extinção pelo encerramento da liquidação, a base de cálculo da CSLL será apurada na data desses eventos.

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu resultado arbitrado, poderá optar pela incidência da CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração pelo lucro real ou que não tenha optado pelo lucro real nesse ano-calendário.

 
A periodicidade de apuração e pagamento adotada pela pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL.

Fundamentação: Arts. 15, 85, §§ 1º a 3º, 86 e 87 da IN SRF nº 390/2004.

I.1 Regime de caixa no presumido

A pessoa jurídica optante pelo regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido poderá adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas, na medida do recebimento e manter a escrituração do livro Caixa, desde que tenha adotado tal regime para apuração do IRPJ, devendo:

a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

b) indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

Fundamentação: Arts. 85, § 2º, 93 e 94 da IN SRF nº 390/2004.

II. Base de cálculo da CSLL

Desde 1º de janeiro de 1997, a base de cálculo da CSLL, apurada pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado corresponderá à soma dos valores (1+ 3):

1) Sobre a receita bruta trimestral (regime de competência ou de caixa):

1.1) do comércio ou indústria e prestação de serviços em geral: 12% (doze por cento); e

1.2) desde 1º de setembro de 2003, 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita da prestação dos seguintes serviços:

a) prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transportes;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e

e) ao diferencial entre o preço de venda e o custo de aquisição de veículos usados.

 
1. Desde 1º.09.2003, com exceção das receitas correspondentes a comércio ou indústria e serviços hospitalares e de transporte, todas as demais receitas estão sujeitas ao percentual de 32% para determinação da base de cálculo da CSLL.
2. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

2) 12% (doze por cento) da parcela das receitas auferidas, no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da legislação específica;

 
Os valores serão apurados anualmente e acrescidos ao resultado presumido ou arbitrado do último trimestre do ano-calendário, para efeito de se determinar a CSLL devida. Pessoa vinculada é a definida pela legislação do imposto de renda.

3) ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela atividade operacional, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive:

a) os ganhos de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não caracterizado como ativo financeiro;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de sua aquisição;

c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos;

d) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

e) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

f) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a tributos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

g) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado;

h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;

i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável; e

j) as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

Destaca-se que na apuração da CSLL, os percentuais aplicáveis em relação ao lucro presumido ou arbitrado são os mesmos, diferentemente do IRPJ, onde os percentuais do lucro arbitrado são majorados em 20% em relação ao lucro presumido (Art. 532 do RIR/99).

 
Ver subtópico II.5 em relação à determinação da base de cálculo da CSLL quando não conhecida a receita bruta.

Fundamentação: Arts. 88 e 89 da IN SRF nº 390/2004.

II.1 Ganhos de capital

O ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil do bem alienado.

Fundamentação: Art. 88, § 3º, da IN SRF nº 390/2004.

II.2 Variações cambiais

As variações cambiais a que se refere a letra "j" do número "3" serão consideradas, para efeito de determinação do resultado presumido ou arbitrado da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.

À opção da pessoa jurídica, as variações cambiais poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo da CSLL, pelo regime de competência, o qual se aplicará a todo o ano-calendário.

Fundamentação: Art. 88, §§ 4º e 5º, da IN SRF nº 390/2004.

II.3 Atividades imobiliárias

As pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus resultados arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.

O resultado arbitrado sofrerá incidência da CSLL na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.

 
As pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado, inclusive se optantes pelo Refis.

Fundamentação: Arts. 89, § 6º, e 90 da IN SRF nº 390/2004.

II.4 Operações com o exterior

As empresas que realizam negócios com pessoas vinculadas no exterior devem apurar e acrescer à base de cálculo da CSLL, do último trimestre do ano-calendário, os seguintes valores:

a) 12% (doze por cento) da parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, determinada conforme a Instrução Normativa SRF nº 38/97 e Instrução Normativa SRF nº 33/2001, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;

b) valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de 6 meses, acrescida de 3% anuais a título de spread , proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

c) a diferença de receita correspondente ao valor calculado com base na taxa acima e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, for realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.

Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior no período em que a pessoa jurídica apurar a CSLL com base no resultado arbitrado deverão ser computados na base de cálculo no trimestre da disponibilização dos lucros ou do auferimento dos rendimentos e ganhos de capital.

Os rendimentos e ganhos de capital são os auferidos no exterior, diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Fundamentação: Art. 88, II, e §§ 1º, 2º, 8º e 9º, da IN SRF nº 390/2004.

II.5 Receita bruta não conhecida

O resultado arbitrado das pessoas jurídicas, correspondente a cada trimestre, quando não conhecida a receita bruta, em substituição à forma apresentada no tópico III, será determinado por meio de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:

 
1. Neste caso, não é possível o autoarbitramento.
2. Para saber mais sobre o autoarbitramento, consulte o Roteiro Federal "IRPJ - Lucro Arbitrado - Roteiro de Procedimentos".

a) 1,5 da base de cálculo da CSLL referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

b) 0,12 da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

c) 0,21 do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

d) 0,15 do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

e) 0,4 do valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre;

f) 0,4 da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

g) 0,8 da soma dos valores devidos no trimestre a empregados;

h) 0,9 do valor do aluguel devido no trimestre.

 
As alternativas previstas nas letras "e" a "g", a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotadas isoladamente em cada atividade.

 
Para os efeitos da aplicação do disposto na letra "a", quando a base de cálculo da CSLL for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração trimestral considerado.

Fundamentação: Art. 95 da IN SRF nº 390/2004.

II.6 Veículos

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

 
Os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Para tanto, considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Seção, é o preço ajustado entre as partes.

Na determinação do resultado presumido ou arbitrado, será aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo da contribuição.

Fundamentação: Art. 96 da IN SRF nº 390/2004.

III. Alíquota da CSLL

Desde 1º de fevereiro de 2000, a contribuição social será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo apurada nos moldes acima.

Fundamentação: Art. 31 da IN SRF nº 390/2004.

IV. CSLL a pagar

A CSLL a pagar será a soma do valor encontrado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

IV.1 Deduções da CSLL a pagar

Da CSSL trimestral, resultante da aplicação da alíquota sobre o lucro presumido ou arbitrado do trimestre, poderá ser deduzido o valor:

a) da CSLL retida na fonte por órgãos públicos e por outras pessoas jurídicas sobre receitas computadas na apuração da base de cálculo;

b) dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, objeto de declaração de compensação relativos à CSLL;

c) do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração anteriores.

 
O saldo negativo da CSLL poderá ser restituído ou compensado a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.

Fundamentação: Art. 16 da IN SRF nº 390/2004.

IV.2 Bônus de Adimplência Fiscal

Desde o ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal nos últimos cinco anos-calendário, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o artigo 38 da Lei nº 10.637/2002.

O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

Fundamentação: Art. 114 da IN SRF nº 390/2004.

IV.2.1 Aquisição do direito ao bônus

Adquire-se o direito a utilização do bônus ao final ano-calendário em curso.

Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal:

a) tenha sofrido lançamento de ofício (Auto de Infração ou Notificação de Lançamento);

b) possua débitos com exigibilidade suspensa (impugnação, recurso, depósito judicial ou administrativo, ou liminar em ação judicial);

c) tenha débitos inscritos em dívida ativa;

d) esteja inadimplente nos recolhimentos ou pagamentos de tributos e contribuições federais;

e) esteja em falta ou com atraso no cumprimento de obrigação acessória (Declarações).

Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições relativas a débitos discutidos administrativamente ou judicialmente ou já inscritos em dívida ativa serão desconsideradas desde a origem.

Fundamentação: Art. 117 da IN SRF nº 390/2004.

IV.2.2 Cálculo e utilização do Bônus

O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo relativa aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

O valos do bônus não utilizado integralmente em um ano-calendário poderá ser utilizado no encerramento do ano-calendário seguinte, vedado o ressarcimento ou a compensação com outros tributos e contribuições.

Não há previsão de aplicação de correção ou juros SELIC sobre o saldo não aproveitado.

Fundamentação: Art. 115 da IN SRF nº 390/2004.

IV.2.3 Utilização indevida do bônus

A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas, previstas no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, sem prejuízo do disposto no § 2º, do mesmo artigo, com a redação dada pelo artigo 70 da Lei nº 9.532/97, calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:

a) 150%;

b) 225%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

Fundamentação: Art. 118 da IN SRF nº 390/2004.

V. Pagamento da CSLL

V.1 Meios e formas

O pagamento é feito em DARF ou mediante transmissão eletrônica de fundos (caixas eletrônicos ou Home Bank), no código 2372 para o presumido e 5625 para o arbitrado.

V.2 Prazo de pagamento

A CSLL será paga em cota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

 
Os prazos para pagamento da CSLL são:
1º Trimestre - 30 de abril
2º Trimestre - 31 de julho
3º Trimestre 31 de outubro
4º Trimestre - 31 de janeiro
Caso o último dia do mês não seja útil, o pagamento deverá ser antecipado.

Fundamentação: Art. 33, "caput", da IN SRF nº 390/2004.

V.3 Parcelamento

Opcionalmente a CSLL apurada em cada trimestre poderá ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, observando:

a) 1ª quota (vence no mês determinado para a quota única) : sem encargo;

b) 2ª quota - juros de 1%;

c) 3ª quota - SELIC do mês anterior, mais 1 %.

 
A CSLL referente ao 1º trimestre, por exemplo, que venceria no dia 30 de abril, poderá ser parcelada em até 3 vezes, vencíveis em:
a) 1ª quota: 30 de abril;
b) 2ª quota: 30 de junho;
c) 3ª quota: 30 de setembro;
d) 4ª quota: 31 de dezembro.

Fundamentação: Art. 33, §§ 1º a 5º, da IN SRF nº 390/2004.

VI. Informação na DCTF

A contribuição apurada com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser informada na DCTF mensal ou semestral.

 
Para saber mais sobre a DCFT, consulte o Roteiro Federal "DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Roteiro de Procedimentos".



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- 16/10/2009 - ADI - Esclarece a indedutibilidade de pagamentos destinados à prática de infrações legais.



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