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Publicado em nosso site 05/06/2009

Informativo FISCOSoft  -  

IRPJ - Lucro Arbitrado - Roteiro de Procedimentos
Dentre as modalidades permitidas para a apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ está aquela em que o lucro, base de incidência do IRPJ, é arbitrado, pela própria pessoa jurídica ou, de ofício, pela fiscalização da Receita Federal. O arbitramento feito de ofício é o recurso da fiscalização da Receita Federal quando se vê impossibilitada de aceitar ou de apurar o lucro real da pessoa jurídica. Neste Roteiro são analisadas as regras gerais aplicáveis a esta modalidade excepcional de apuração do Imposto de Renda. O texto encontra-se atualizado à Lei nº 11.941, de 27.05.2009, que introduziu nova hipótese de arbitramento do lucro.


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IRPJ - Lucro Arbitrado - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2009/3698

Sumário

Introdução

I - Abrangência do lucro arbitrado

I.1 - Arbitrado e Presumido no mesmo ano-calendário

I.2 - Auto-arbitramento

II - Hipóteses em que o lucro será arbitrado

III - Percentuais de arbitramento do lucro

III.1 - Receita bruta conhecida

III.1.1 - Tabela de prática de percentuais de arbitramento do lucro

III.1.2 - Percentuais reduzidos para pequenos prestadores de serviços

III.1.3 - Atividades Imobiliárias

III.1.4 - Veículos usados

III.1.5 - Serviços hospitalares

III.2 - Receita Bruta não Conhecida

III. 2.1 - Regras para Correção

IV - Acréscimos ao Lucro Arbitrado

V - Cálculo do Imposto Devido

V.1 - Alíquota

V.1.1 - Adicional

VI - Deduções do Imposto

VII - Pagamento do Imposto

VII.1 - Prazo de Pagamento

VII.2 - Parcelamento

VIII - Distribuição do Lucro Arbitrado

IX - Penalidades

X - Jurisprudência

Fundamentação

Introdução

Dentre as modalidades permitidas para a apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, devidos trimestralmente, está aquela em que o lucro, base de incidência do IRPJ, é arbitrado, pela própria pessoa jurídica ou, de ofício, pela fiscalização da Receita Federal.

O arbitramento feito de ofício é o recurso da fiscalização da Receita Federal quando se vê impossibilitada de aceitar ou de apurar o lucro real da pessoa jurídica. Por isso, o Conselho de Contribuintes tem reiteradamente decidido que essa modalidade de tributação é excepcional e deve ser aplicada somente quando esgotadas de fato as possibilidades de apuração do lucro real da pessoa jurídica.

Neste Roteiro serão analisadas as regras gerais aplicáveis ao cálculo do imposto de renda com base no lucro arbitrado. O texto encontra-se atualizado à Lei nº 11.941, de 27.05.2009, que introduziu nova hipótese de arbitramento do lucro.

I - Abrangência do lucro arbitrado

Como regra, o lucro arbitrado deverá ser apurado trimestralmente, abrangendo todo o ano-calendário de referência. Entretanto, é possível a tributação com base no lucro real em relação aos trimestres não submetidos ao arbitramento, desde que a pessoa jurídica disponha, para esses trimestres, de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal demonstrando o lucro real.

 
Não é aceito o regime de caixa no lucro arbitrado.

I.1 - Arbitrado e presumido no mesmo ano-calendário

Com a revogação do § 3º do art. 44 da Lei nº 8.981/95 pelo art. 15 da Lei nº 9.065/95, o fato de a pessoa jurídica ter seu lucro arbitrado em qualquer período do ano-calendário não a impede de optar pelo lucro presumido, relativamente aos demais trimestres do ano-calendário.

Dessa forma, a pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu resultado arbitrado, poderá optar pela incidência do IRPJ com base no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração pelo lucro real ou que não tenha optado pelo lucro real nesse ano-calendário.

I.2 - Auto-arbitramento

Consoante art. art. 531 do RIR/99 a pessoa jurídica só poderá fazer uso do auto-arbitramento na ocorrência das hipóteses do art. 530 do mesmo Regulamento, que lista as situações que, se ocorridas, permitem ao fisco arbitrar, de ofício, o lucro.

 
Ver tópico II.

Significa que a pessoa jurídica que disponha de escrituração comercial e fiscal regular não pode adotar o auto-arbitramento, quando este se revele mais vantajoso à vista do lucro real apurado.

Destaca-se, todavia, que ao registrar como condição para o auto-arbitramento a ocorrência das citadas hipóteses, o art. 531 faz uma interpretação integrada da legislação, pois, literalmente, esta condição não consta das Leis nºs. 8.981/95 e 9.430/96. E justamente por isso tem surgido a dúvida se poderia a pessoa jurídica, partindo do lucro contábil, apurar o lucro real e, verificando que é menos oneroso abandonar o lucro real e adotar a forma arbitrada de tributação (percentuais sobre a receita bruta).

A nosso ver, poderia o fisco, de posse dos elementos necessários à apuração do lucro real, não aceitar essa opção, exigindo o IRPJ com base no verdadeiro acréscimo patrimonial, em detrimento do acréscimo ficto, uma vez que esta é a regra de apuração do imposto de renda devido. A administração tributária, no entanto, tem dado mostras de que aceita o auto-arbitramento. Veja nesse sentido as Decisões em Processos de Consulta listadas a seguir. Este entendimento também restou validado pelo seguinte Acórdão do Conselho de Contribuintes:

1 - ARBITRAMENTO DE LUCROS - ESPONTANEIDADE

Se durante a ação fiscal o sujeito passivo apresenta suas declarações DIPJ e DCTF informando o arbitramento de lucros e, em resposta a intimação para apresentação dos livros comerciais e fiscais, informa de sua desnecessidade face à sua manifesta opção pela apuração do resultado com base no lucro arbitrado, incabível em sede de recurso pretender-se a apuração de seu resultado pelo lucro real. Negado provimento ao recurso. 1º CC. /3a Câmara / ACÓRDÃO 103-21.482 em 28/01/2004. Publicado no DOU em: 18.02.2004.

2 - ARBITRAMENTO PELO CONTRIBUINTE

Quando conhecida a receita bruta, na hipótese de deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com base no lucro arbitrado Dispositivos Legais: Arts. 530, III, e 531 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999). Processo de Consulta nº 207/05. Órgão: SRRF / 10a Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 05.12.2005.

3 - AUTO-ARBITRAMENTO - Quando conhecida a receita bruta da empresa e ela não mantiver a escrituração de livro fiscal obrigatório será possível efetuar o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica com base no lucro arbitrado pelo próprio contribuinte. Dispositivos Legais: RIR, de 1999, arts. 530, inciso I, e 531. Processo de Consulta nº 53/05. Órgão: SRRF / 10a Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 06.06.2005.

II - Hipóteses em que o lucro será arbitrado

O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:

a) o contribuinte, tributado pelo lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

 
Demonstrações Financeiras Obrigatórias: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período e Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

b) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

b1) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b2) determinar o lucro real.

c) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal;

d) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

e) o contribuinte não regularizar a escrituração do Diário ou do livro Caixa, no prazo previsto em intimação fiscal específica.

f) o contribuinte tendo perdido ou extraviado os livros e documentos, não providenciar ou não tiver condições de reconstituir a escrituração.

g) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

 
O contribuinte deve ficar muito atento por ocasião da opção pelo Lucro Presumido, tendo em vista que a opção por este regime, quando indevida, poderá ocasionar o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. As hipóteses que obrigam à apuração do imposto pelo Lucro Real e, logo, impedem a opção ao Lucro Presumido, estão previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/98.

h) o contribuinte, optante pelo lucro presumido, não escriturar ou não apresentar o livro Caixa, nos termos do art. 527 do RIR/99, quando não possua escrituração comercial;

 

i) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, que trata da escrituração comercial dos livros da pessoa jurídica estrangeira;

 
A não apresentação dos arquivos magnéticos ou sistemas eletrônicos, na forma e prazo previstos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218/91, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383/91 e art. 72 da Medida provisória nº 2.158-35/01, não é mais motivo para arbitramento do lucro pelo fisco. Diante da não apresentação, eventuais créditos tributários apurados na ação fiscal, serão exigidos com multa agravada, sem prejuízo das penalidades pelo descumprimento da obrigação acessória.

Por meio da Lei nº 11.941, de 27.05.2009, que acresceu dispositivo ao artigo 47 da Lei nº 8.981, passou a ser previsto que o imposto também será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2º do artigo 177 da Lei nº 6.404/76 e § 2º do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Em resumo, essa alteração teve por objetivo estabelecer que a falta de escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real - Roteiro de Procedimentos - LALUR também poderá ensejar o arbitramento do lucro.

III - Percentuais de arbitramento do lucro

III.1 - Receita bruta conhecida

A partir de 01.01.96, o lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será determinado pela aplicação sobre a mesma dos percentuais definidos no art. 15 da Lei nº 9.249/95, acrescidos de 20%.

Assim, o lucro será arbitrado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) comércio e Indústria: 9,6%;

b) revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural: 1,92%;

c) serviços em geral: 38,4%;

d) serviços hospitalares e de transporte de carga: 9,6%;

e) demais serviços de transporte: 19,2%; e

f) instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada aberta e empresas de capitalização: 45% (Art. 16, parágrafo único, da Lei nº 9.249/95).

 
No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

III.1.1 - Tabela de prática de percentuais de arbitramento do lucro

A T I V I D A D E SPercentuais
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural1,92%
Comércio9,6%
Indústria9,6%
Serviços de transporte de cargas9,6
Serviços hospitalares9,6
Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97).9,6
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 9,6
Serviços de transporte de passageiros19,2
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas38,4
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial38,4
Administração, locação ou cessão de bens imóveis,móveis ou direitos de qualquer natureza38,4
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra38,4
Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial38,4
Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº 16/2000)38,4
Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados38,4
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);38,4
Prestação de qualquer outro tipo de serviço não mencionado anteriormente38,4
Receita bruta auferida nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta45

III.1.2 - Percentuais reduzidos para pequenos prestadores de serviços

O lucro dos pequenos prestadores de serviço em geral, exceto serviços hospitalares e de transporte, bem como aqueles prestados por sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, será arbitrado mediante a aplicação do percentual de 19,2% sobre a receita bruta auferida mensalmente (Lei nº 9.250/95, art. 40).

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00, deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 38,4%, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite. Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 5625, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença deve ser paga com os acréscimos legais.

III.1.3 - Atividades imobiliárias

As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado. O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio mês. O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único).

III.1.4 - Veículos usados

No caso de venda de veículos usados, o percentual de arbitramento será de 38,4%, tendo em vista que essa atividade é equiparada às operações de consignação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716/98. Esse percentual será aplicado, entretanto, somente em relação ao diferencial entre o preço de venda e o custo de aquisição dos veículos usados.

 
Para saber mais sobre as operações com veículos usados, consulte o Roteiro - Federal 2007/3346.

III.1.5 - Serviços hospitalares

O enquadramento no conceito de serviços hospitalares, para aplicação do percentual reduzido de 9,6%, sempre foi objeto de discussão, tendo a Receita Federal se pronunciado e alterado seu posicionamento diversas vezes.

Para por fim à polêmica, foi publicada a Lei nº 11.727, de 23.06.2008, que alterou a Lei nº 9.249, de 26.12.1995, estabelecendo que o percentual reduzido aplica-se, além dos serviços hospitalares, em relação aos serviços de:

a) auxílio diagnóstico e terapia;

b) patologia clínica;

c) imagenologia;

d) anatomia patológica e citopatologia;

e) medicina nuclear;

f) análises e patologias clínicas.

A Lei nº 9.249 também passou a prever que é necessário ao prestador preencher os seguintes requisitos para aplicar o percentual reduzido:

a) estar organizado sob a forma de sociedade empresária;

b) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Com efeito, além de ter que atender as normas da ANVISA, os serviços devem ser prestados por sociedade empresária, cujo estabelecimento possua estrutura física condizente com atividade econômica organizada para a produção de serviços.

Assim, não será contemplado pelo percentual reduzido, ainda que formalmente realizado por uma sociedade, o serviço prestado exclusivamente pelos próprios sócios ou referente, unicamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. É o que prevê o Código Civil, em seu artigo 966, ao conceituar o que é atividade empresarial.

Fundamentação: art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995.

III.2 - Receita bruta não conhecida

O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado, de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:

a) 1,5 (um inteiro e cinco décimos ) do lucro real referente ao último período em que pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente. Quando o lucro real for decorrente de período-base anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado.

b) 0,04 (quatro centésimos ) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente, até 31.12.95 ( UFIR de R$ 0,8287) e multiplicado pelo número de meses do período de apuração;

c) 0,07 ( sete centésimos) do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente, até 31.12.95 ( UFIR de R$ 0,8287) e multiplicado pelo número de meses do período de apuração;

d) 0,05 (cinco centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente, até 31.12.95 ( UFIR de R$ 0,8287) e multiplicado pelo número de meses do período de apuração;

e) 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas em cada mês do período de apuração;

f) 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

g) 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos, em cada mês do período de apuração, a empregados;

h) 0,9 (nove décimos) do valor do aluguel devido em cada mês do período de apuração.

 
As alternativas previstas nos incisos "e", "f" e "g", a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.

III. 2.1 - Regras para correção

Para cálculo da atualização monetária prevista nas alternativas de arbitramento, serão adotados os índices utilizados para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, tomando-se como termo inicial a data do encerramento do período-base utilizado, e, como termo final, o mês a que se referir o arbitramento, para períodos-base encerrados até 31.12.95. Quando o arbitramento se referir a períodos de apuração encerrados a partir de 01.01.96, a atualização monetária será efetuada até 31.12.985, tomando-se por base o valor da UFIR de 0,8287.

IV - Acréscimos ao lucro arbitrado

Calculado o lucro arbitrado, na forma do tópico anterior, será adicionado a esse lucro, integralmente, os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela atividade, auferidos no trimestre.

 
O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, será diminuído do imposto devido no trimestre em que for computado o rendimento.

Assim, são acrescidos ao lucro arbitrado para se chegar à base de cálculo do imposto de renda no trimestre, entre outros:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

 
No caso de mútuo com pessoa vinculada domiciliada no exterior, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira, a diferença entre o valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, e o valor contratado, quando este seja inferior, no caso de contrato não registrado no Banco Central do Brasil.

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

 
O art. 18 da Lei nº 11.033/2004 revogou o art. 63 da Lei nº 8.383/91 que permitia a aplicação do tratamento tributário previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.397/87 às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas.

d) a receita de locação de imóvel, quando não for esse o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

e) os juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) os juros sobre o capital próprio, decorrente de investimentos em outra pessoa jurídica;

 
O imposto de renda retido na fonte sobre os juros que remuneram o capital próprio, será diminuído do imposto devido no trimestre em que for computado o rendimento.

g) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

h) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

i) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;

j) 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior, caso a pessoa jurídica já estivesse apurando o imposto com base no lucro presumido no ano-calendário anterior;

k) os valores pendentes de tributação na parte "B" do LALUR, inclusive o saldo de lucro inflacionário, das empresas que, até o ano-calendário anterior, tenha sido tributada pelo lucro real;

 
A adição se dará no primeiro período de apuração do lucro arbitrado.

l) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

m) no quarto trimestre do ano-calendário, ou no trimestre que compreender o mês de encerramento de atividades, as parcelas a que se referem os arts. 18, § 7º, 19, § 7º, e 22, § 3º, da Lei nº 9.430/96 (Preços de Transferência);

n) os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, no trimestre da disponibilização dos lucros ou do auferimento dos rendimentos e ganhos de capital.

V - Cálculo do imposto devido

V.1 - Alíquota

O imposto de renda das pessoas jurídicas é calculado pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo (lucro arbitrado mais demais receitas e ganhos de capital).

V.1.1 - Adicional

Incide também um adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo (lucro arbitrado mais demais receitas e ganhos de capital) que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração, ou seja, R$ 60.000,00 quando o período de apuração englobar os três meses do trimestre.

VI - Deduções do imposto

Do imposto devido com base no lucro arbitrado a empresa poderá deduzir o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo. Na sistemática do lucro arbitrado é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, inclusive vale transporte ou PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

 
No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.

VII - Pagamento do imposto

O pagamento é feito em DARF ou mediante transmissão eletrônica de fundos (caixas eletrônicos ou Home Bank), no código 5625.

VII.1 - Prazo de pagamento

O imposto sobre o lucro arbitrado, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração.

VII.2 - Parcelamento

Opcionalmente o imposto apurado em cada trimestre poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00, vencíveis no último dia dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, observando:

a) 1ª quota (vence no mês determinado para a quota única): sem encargo;

b) 2º quota - juros de 1%;

c) 3ª quota - SELIC do mês anterior, mais 1%.

VIII - Distribuição do lucro arbitrado

Poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto na fonte, o valor correspondente ao lucro arbitrado (Lucro calculado sobre as receitas + Acréscimos à base de cálculo + Rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável + Juros sobre o Capital próprio) diminuído dos valores correspondentes ao imposto de renda e adicional sobre ele incidente, da contribuição social sobre o lucro, calculada com base na receita bruta, da COFINS e das contribuições ao PIS/PASEP, calculadas sobre o faturamento.

IX - Penalidades

O arbitramento do lucro, conforme prevê o artigo 538 do RIR/99, não exclui a aplicação das eventuais penalidades cabíveis.

Assim, caso o contribuinte, por exemplo, deixe de entregar a DIPJ em relação ao período em que esteve sujeito ao lucro arbitrado, ainda estará sujeito à multa pela não apresentação da declaração no prazo.

 
O fato do contribuinte estar sujeito ao lucro arbitrado não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, a exemplo da DIPJ, do DACON e da DCTF.

X - Jurisprudência

A seguir, são transcritas algumas decisões acerca da apuração do imposto de renda com base no Lucro Arbitrado.

1 - ATRASO DE ESCRITURAÇÃO

A simples irregularidade formal, refletida puramente no atraso de transcrição, no Diário, de matrizes já confeccionadas, ou no livro de Registro de Inventário, do rol existente das mercadorias constantes do balanço patrimonial, sem a ocorrência de irregularidades materiais insanáveis por motivos de vícios, erros, deficiências ou evidentes indícios de fraude, que impliquem na imprestabilidade da escrituração à conferência do lucro real, não justifica o desprezo da contabilidade para o conseqüente arbitramento do lucro. Verificado o atraso de escrituração nas circunstâncias indicadas, é de conceder-se, por escrito, prazo razoável para proceder-se à necessária transcrição. 1º CC. / 1ª Câmara /Acórdão nº 101-73.288, de 11 de maio de 1982.

2 - ARBITRAMENTO - FALTA DE LIVROS AUXILIARES

A não apresentação de livros auxiliares não justifica o arbitramento dos lucros se o fisco não mostra que a falta torna impossível a verificação do lucro real declarado. 1º CC. / 7ª Câmara / ACÓRDÃO 107-08.139 em 06.07.2005. Publicado no DOU em: 20.03.2006.

3 - DÚVIDAS PONTUAIS EM CONTAS DO DISPONÍVEL

Só as deficiências que levam à imprestabilidade do conjunto da escrituração é que podem determinar a desclassificação da escrita. Dúvidas pontuais, mormente as relacionadas às contas do disponível não podem produzir tal efeito, ainda mais quando a legislação oferece ao fisco as ferramentas das presunções legais aplicáveis a certos eventos verificados nessas contas. 1º CC. / 7a Câmara / ACÓRDÃO 107-05991 em 06.06.2000. Publicado no DOU em: 23.10.2000.

4- ARBITRAMENTO DE LUCROS - HIPÓTESE LEGAL

A dedução de despesas/custos amparados por notas fiscais inidôneas não se enquadra nas hipóteses de arbitramento de lucros como previsto no art. 47, inciso II, "b" da Lei nº 8.981/95, visto que a escrituração do contribuinte não revelou qualquer indício de fraude, vícios, erros ou deficiências que a tornassem imprestável para a determinação do lucro real, apenas indicando despesas/custos indedutíveis. 1º CC. / 3ª Câmara / ACÓRDÃO 103-22.230 em 25.01.2006. Publicado no DOU em: 06.07.2006.

Fundamentação

Lei nº 8.981/95, art. 47

Lei nº 9.249/95, art. 16

Lei nº 9.430/96, art. 1º e art. 27, inciso I

Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), arts. 529 e seguintes

Instrução Normativa SRF nº 93/97



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IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURIDICAS
LUCRO PRESUMIDO/ARBITRADO/REAL
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Comentários.
- 21/12/2009 - Federal - IRPJ/CSLL - Alterações trazidas pela Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009
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Atos legais.
- 16/10/2009 - ADI - Esclarece a indedutibilidade de pagamentos destinados à prática de infrações legais.



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