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Nova Lei do Parcelamento-3 (Lei nº 11.941/2009) Elaborado em 08/2009 Neste terceiro artigo sobre o tema acima abordaremos o instituto da remissão disciplinado pelo art. 14 da Lei nº 11.941, de 27-5-2009. Remissão não se confunde com a anistia. "Remissão é sinônimo de perdão, significa ato de remitir ou perdoar uma dívida. Não se confunde com remição, que significa ato de remir, de resgatar uma dívida" (cf. nosso Direito financeiro e tributário, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.500). A remissão depende de autorização legislativa de cada entidade política cabendo à autoridade administrativa competente, por despacho fundamentado, a faculdade de promover a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo às situações descritas, no art. 172 do CTN: I - situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Como se vê a autorização legislativa não deixa a critério subjetivo da autoridade administrativa as hipóteses de concessão de remissão. Existem critérios objetivos elencados no CTN a serem observados, ainda que existam outros requisitos que dependam da discricionariedade do agente público competente. Os requisitos acima enumerados não são cumulativos. Qualquer um deles pode, de per si, fundamentar a remissão. A remissão concedida pelo art. 14 da lei sob comento está fundada no inciso III acima transcrito, pois prescreve:
"Art. 14 - Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como se verifica do "caput" do art. 14, a expressão "ficam remitidos os débitos" significa a extinção do crédito tributário nos exatos termos do art. 156, IV do CTN. Portanto, os créditos tributários de até R$10.000,00 vencidos há cinco anos ou mais na data de sua consolidação, em 31 de dezembro de 2007, estão extintos de plano, independentemente, de despacho da autoridade administrativa competente a que alude o art. 172 do CTN. Pergunta-se, houve afronta ao citado art. 172 do CTN? Não. Como a remissão está lastreada em dado objetivo, não envolvendo apreciação subjetiva da autoridade tributária competente, não há que se falar em "despacho fundamentado". A própria lei pode conceder diretamente a remissão, como acontece, também, nos casos de isenções objetivas. Contudo, há que se observar a afronta ao princípio constitucional da especialidade da isenção, da remissão, da anistia etc. previsto no § 6º, do art. 150 da CF, pois a remissão veio embutida no bojo de uma lei genérica que cuida de diversas matérias. Mas, aí, há que se atentar para o fato de que a própria medida provisória que deu origem à lei sob comento já nasceu com a eiva de inconstitucionalidade formal, como vimos no primeiro artigo sobre este tema. Feitas as ressalvas acima, examinemos o mérito dessa remissão. Os créditos tributários remitidos são os da Fazenda Nacional que em seu sentido amplo abrange as contribuições previdenciárias pertencentes à autarquia securitária (INSS). A soma dos débitos, separadamente considerados na forma dos incisos I a IV, do § 1º, do art. 14, não pode superar os R$ 10.000,00. E esses débitos devem estar vencidos há cinco anos ou mais na data de sua consolidação em 31-12-2007. Isso significa que caso não tenham sido objetos de execução fiscal proposta tempestivamente, interrompendo a prescrição pela citação do executado (inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN em sua redação anterior à LC nº 118/2005), esses créditos tributários "remitidos" já estavam extintos por decurso do prazo prescricional de cinco anos (art. 156, V do CTN). Tanto a MP nº 449/2008, como a Lei nº 11.941/2009 dela resultante, são posteriores à Súmula Vinculante nº 8 do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário". Prescrição e decadência submetem-se à disciplina dos arts. 173 e 174 do CTN por força do disposto no art. 146, III, b da CF. Conquanto a Súmula vinculante não iniba a ação do legislador em sentido contrário ao seu anunciado (art. 103-A da CF), não atende ao princípio da razoabilidade a elaboração de normas que afrontem o seu conteúdo. Ao circunscrever a remissão aos débitos de até R$ 10.000,00, vencidos há cinco anos ou mais na data de sua consolidação em 31-12-2007, o art. 14 sob comento está a proclamar a validade de cobrança de débitos superiores a esse valor ainda que já atingidos pela prescrição que, no Direito Tributário, atinge o direito material tanto quanto a decadência. De fato, a interpretação do citado art. 14 a contrario sensu conduz à validade da cobrança coativa do crédito tributário constituído anteriormente a 31-12-2002, já fulminado pela prescrição. O § 2º determina que para o efeito de remissão do IPI deverão ser considerados todos os estabelecimentos da mesma empresa. O § 3º veda a restituição das importâncias já pagas. Nada impede, contudo, de o contribuinte pleitear sua restituição caso o pagamento tenha ocorrido após a consumação do prazo prescricional de cinco anos, cujo marco inicial, nos tributos de lançamento por homologação, é a data da constituição definitiva do crédito tributário prevista no art. 150, § 4º do CTN. Nos tributos sujetos a lançamento de ofício, o prazo prescricional tem início na data da notificação do lançamento (art. 145 do CTN). É o nosso posicionamento que não é unânime na doutrina especializada. Finalmente, o § 4º estende os benefícios da remissão aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária, fato que revela estar a remissão fundamentada, também, no inciso I, do art. 172, do CTN, c.c. seu inciso III.
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