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Artigo - Federal - 2005/0934

Ditadura Tributária - Contribuintes de Segunda Categoria
Enio Barbosa De Biasi*

O Poder Executivo, ao adotar a Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, alterou, com suposta e aparente singeleza, o Decreto nº 70.235, de 1972, que regulamenta o chamado PAF - Processo Administrativo Fiscal.

Em verdade extirpou direitos dos contribuintes, cometendo não apenas uma, mas duas flagrantes inconstitucionalidades. Quer impor, o Chefe o Executivo, sua veia ditatorial, quiçá com o subsídio da vertente extraordinariamente fiscalista da Procuradoria da Fazenda Nacional, incansável no ataque destrutivo ao Conselho de Contribuintes.

A redação anterior à alteração promovida pela MP 232, de 2004, era a seguinte:

"Art. 25. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância:

a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.

II - em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1º."

Com a reforma, passou a vigorar o texto:

Art. 25. O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:

a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;

b) em primeira instância, quanto aos demais processos;

II - ao Primeiro, Segundo e Terceiros Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo.

Com efeito, a alteração promovida no artigo 25 do Decreto nº 70.235, de 1972, aniquila direitos constitucionais previstos no artigo 5º da Carta de 1988, por muitos juristas consideradas cláusulas pétreas. Se não vejamos. A primeira delas por violar o inciso XXXIV do referido artigo, que prevê:

"XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Ao impedir o acesso dos contribuintes ao Conselho, em determinados processos, a Medida Provisória está ferindo o direito à ampla defesa, princípio que se fundamenta dentre os direitos irretocáveis da Constituição da República. Doutos juristas admitem que esses princípios (cláusulas pétreas) não são passíveis de reforma nem mesmo por meio de Emenda Constitucional.

A segunda questão diz respeito ao princípio da isonomia, que deve nortear o exercício dos Poderes da União. Estabelecendo processos, contribuintes e valores que terão direito de acesso ao Conselho de Contribuintes, o Presidente da República feriu frontalmente o princípio, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Por meio de uma "canetada", criou uma categoria de contribuintes de segunda linha, roubados que foram do exercício de seus direitos. Instituiu, com essa medida, uma segunda categoria de cidadãos-contribuintes, cometendo uma idiossincrática discriminação tributária. De fato, pelo texto proposto pela MP 232, de 2004, poder-se-ia dizer, em conceito análogo, que esse ou aquele cidadão não tem direito de acesso ao STJ, justamente o chamado "Tribunal da Cidadania".

A vesânia saudosa do autoritarismo encampada por essa Medida Provisória não encontra eco nem mesmo durante a chamada "Ditadura Vargas". Todos conhecemos a História e é curioso descobrir que foi Getúlio Vargas, ainda como Chefe do Governo Provisório da República, empossado pela Junta Governativa que depôs o Presidente Washington Luis, após a Revolução de 1930, que criou o Conselho de Contribuintes, por meio do Decreto nº 20.350, de 21 de agosto de 1931. Idealizou Vargas um fórum jurídico-administrativo imparcial, constituído, igualmente, por representantes da Fazenda e dos contribuintes. Surpreendente certificar que um ditador tenha tido tamanho senso de eqüidade e um governo, eleito por sufrágio universal e num absoluto estado de direito democrático, seja capaz de, praticando ato manifestamente inconstitucional, tolher, para alguns, o direito de acesso a cortes superiores de julgamento.

Poder-se-ia defender a tese de que a medida objetiva reduzir o acúmulo de processos nos Conselhos. Poder-se-ia, se essa já não fosse a realidade dos fatos. Observemos o gráfico a seguir, que apresenta a evolução do número de recursos julgados pelo Primeiro Conselho de Contribuintes.

Primeiro Conselho de Contribuintes

Julgamento de Recursos - 1994 a 2003

Nota-se, pela análise dos números, que o Primeiro Conselho de Contribuintes apresentou uma involução no número de julgamentos, em parte, certamente, pela opção da via judicial. Com o impedimento de acesso a essa corte é inevitável supor que as demandas tributárias serão, mais e mais, levadas às raias da Justiça Federal, já sobrecarregadas, com prejuízos evidentes, tanto da própria Justiça, já abarrotada de processos que, diga-se de passagem, têm a União como parte, seja como autora ou ré, quanto dos contribuintes, pela morosidade dos julgados e elevação dos custos processuais, inclusive com a exigência, em muitos casos, de depósito recursal.

Embora a série seja menos extensa, o fenômeno se repete no Segundo e Terceiros Conselhos, que, por sinal, julgam um número bem menor de processos. Vejamos:

Segundo Conselho de Contribuintes

Julgamento de Recursos - 2001 a 2003

Terceiro Conselho de Contribuintes

Julgamento de Recursos - 2001 a 2003

Economia orçamentária? Será que é esse o interesse do Governo? A resposta só poder ser negativa, mais uma vez. O funcionamento dos Conselhos de Contribuintes é consideravelmente módico. Há que se fazer, inclusive, um elogioso enaltecimento à eficácia da instituição, pois, com parcos recursos, financeiros e humanos, produz um eloqüente serviço, de gabaritado conteúdo técnico e de caráter irretocavelmente imparcial.

O quadro a seguir apresenta, nos três últimos anos relatados, os gastos dos Conselhos de Contribuintes e o seu número de funcionários.

ConselhoGastos orçamentários (1)Número de funcionários (2)
200120022003200120022003
PrimeiroNDNDNDNDND82
Segundo175.446225.253240.779414546
Terceiro290.050221.592260.042464557

(1) Em reais

(2) Exclui os Conselheiros e inclui os estagiários

Fonte: "site" do Conselho de Contribuintes

Diante das evidências, não se encontram justificativas plausíveis, técnicas ou econômicas, para adoção dessa medida, ditatorial e inconstitucional. Só nos resta supor que o Poder Executivo está se rebelando contra um órgão julgador independente e técnico, que, em muitos casos, elimina, com a publicação dos seus Acórdãos, atrocidades tributárias cometidas pelo aparato esfomeado da autoridade fiscal ou, noutros casos, corrige distorcidas e parciais, para não dizer ilegais, interpretações manifestadas pelas Delegacias de Julgamento que, ressalte-se, são, como o próprio texto legal alterado pela MP 232, órgãos de deliberação interna da Secretaria da Receita Federal. Como esperar imparcialidade de um órgão colegiado formado, exclusivamente, por funcionários da própria Secretaria da Receita e que, portanto, estão subordinadas, até por força da legislação que rege sua atuação como funcionário público? É insano supor que um Auditor Fiscal, empossado nas funções de julgador, decida uma demanda contrariamente às determinações do seu superior imediato.

Somente como exemplo enriquecedor dos argumentos exarados, nesse aspecto, trazemos uma reprodução parcial do voto de um relator da Delegacia de Julgamento de São Paulo, que analisava a decadência do direito do contribuinte em requerer a compensação de tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e com sua aplicação suspensa por Resolução do Senado, no caso, a de nº 82, de 1996. Vejam que grotesca afirmação:

"(...)cumpre igualmente assinalar que esta DRJ/SPO, como órgão julgador de 1ª instância no âmbito administrativo, deve preferencialmente observar em seus julgados o entendimento da Secretaria da Receita Federal, (...) por força do princípio da hierarquia, a autoridade julgadora de primeira instância no processo administrativo fiscal tem sua liberdade de convicção restrita à exegese regularmente expedida pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda e pelo Sr. Secretário da Receita Federal, (...)"

Essa é, sem sombra de dúvidas, uma pérola a coroar a expectativa dos contribuintes nas futuras apreciações administrativas de seus processos. Ora, se as Delegacias de Julgamento são capazes de proferir decisões desse escárnio, em relação a temas pacificados, tanto judicial quanto administrativamente, como é o caso da contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de repetição do ILL, o que se pode esperar doravante, sem o poder deliberatório do Conselho de Contribuintes, que reformou todas essas ilegalidades? Só temos três caminhos a trilhar:

1). Exercer nossa representatividade junto ao Congresso Nacional para "derrubar" a medida proposta pelo Executivo;

2). Ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN - junto ao ST, pelos órgãos representativos de classes ou através de um partido político;

3). Apelar para a Justiça Federal, tumultuando, ainda mais, a tramitação das ações.

Cabe a nós, cidadãos, exercer nosso direito, buscando impedir a aprovação dessa medida, que só prejuízo trará à Nação, fulminando um órgão da administração que presta, com capacidade técnica e imparcialidade, excelentes serviços, há mais de setenta anos.

 
Enio Barbosa De Biasi*
  Leia o curriculum do(a) autor(a) Enio Barbosa De Biasi.

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