Previdência Social - Retenção dos 11%
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APRESENTAÇÃO

Dra. Líris Silvia Zoéga Tognoli do Amaral

AMPARO LEGAL

- Lei nº 9.711 de 20/11/98
- Decreto nº 3.048 de 06/05/99
- Ordem de Serviço nº 209 de 20/05/99 (a partir de 01/06/99 até 31/08/2002)
- Instrução Normativa nº 71 de 10/05/2002 (a partir de 01/09/2002 até 31/03/2004)
- Instrução Normativa nº100 de 18/12/2003(a partir de 01/04/2004)
- Instrução Normativa nº 105/2004

I – PESSOA JURÍDICA

Introdução

- Retenção dos 11%
- Solidariedade
- Recolhimento
- Compensação
- Antecipação Compensável

CONTEÚDO
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I. PESSOA JURÍDICA

1. Introdução

Conforme o disposto no art. 149 da IN 100/2003 da Diretoria Colegiada do INSS, que entrou em vigor em 01/04/2004, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do art. 31 da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.

O valor retido desta forma será compensado pela empresa contratada, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores.

Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.

(continua)