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Retenção na Fonte – Quais as Hipóteses em que o ISS deve ser Retido pelo Contratante – Lei Complementar n.º 116/2003
A Lei Complementar n.º 116/2003 trata da Responsabilidade Tributária em seu artigo 6º. Vejamos:
Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 o deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
A técnica transfere para o tomador ou intermediário dos serviços a responsabilidade pelo recolhimento do ISS.
O artigo 6º na verdade reproduz disposição já contida no artigo 128 do nosso Código Tributário Nacional – CTN de 1966.
Portanto, essa autorização para que os Municípios instituam a sistemática não é nova. A grande novidade reside no fato da Lei Complementar já instituir em seu próprio texto a responsabilidade tributária. É o que ocorre no parágrafo 2º do referido artigo.
Cabe a cada Município, nestes casos, apenas reproduzir tais disposições no texto da Lei Municipal. A doutrina já pacificou o entendimento de que somente por meio da Lei Municipal é que nascerá a responsabilidade tributária.
Sujeito Passivo
A correta denominação que recebem os integrantes da relação tributária é dada pelo artigo 121 do Código Tributário Nacional:
Art. 121. SUJEITO PASSIVO da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O SUJEITO PASSIVO da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Portanto, como Sujeito Passivo do ISS, teremos:
Contribuinte
Que é o Prestador dos Serviços.
Responsável
Aquele que recebe a atribuição por disposição expressa da Lei. E o caso da responsabilidade no artigo 6º da Lei Complementar nº 116/2003.
(continua)
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