Novo ISS - Uma Análise de sua Base de Cálculo
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Apresentação

José Antônio Patrocínio

Introdução

Base de cálculo: fixação do valor a ser tributado.

Base de cálculo e alíquota determinam o valor a ser recolhido.

Lei Complementar nº 116/2003

Regra Geral - A base de cálculo é o preço do serviço.

Tratamentos especiais:
Serviços oas municípios
Contrução civil
Sociedades uniprofissionais e autônomos

Composição do preço=identificar a natureza do serviço

CONTEÚDO
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Novo ISS - Uma Análise de sua Base de Cálculo

Um dos elementos mais importantes da estrutura do ISS é a base de cálculo. Sua principal função é fixar o valor que será oferecido à tributação. Sobre essa base imponível aplica-se a alíquota correspondente a atividade exercida.

Somente com a conjugação desses elementos, base de cálculo e alíquota, será possível identificar o valor do Imposto a ser recolhido.

A Lei Complementar nº 116/2003 trata da base de cálculo do ISS em seu artigo 7º. Vejamos:

Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 (embora o palestrante refira-se ao sub-item 7.04, o correto é sub-item 3.04) da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

Veja que a regra geral está no “caput” do artigo e estabelece que:

“A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”

As disposições contidas nos parágrafos são específicas para os seguintes serviços:

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Lembramos que também possuem tratamento especial as sociedades uniprofissionais e os autônomos que prestem os serviços sob a forma de trabalho pessoal.

Todos os demais serviços ficam sujeitos a regra geral.


Regra Geral – Interpretação

Preço do Serviço

Na verdade a Lei Complementar 116/2003 ao estabelecer que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço reproduz exatamente o mesmo texto que constava da legislação anterior, ou seja, o Decreto-lei n.º 406/1968.

Como base de cálculo está relacionada ao preço do serviço, na prática primeiramente precisamos identificar qual é o serviço prestado, para aí sim podermos determinar qual é a composição do seu preço.

Se cada serviço possui uma peculiaridade, consequentemente o seu preço também possuirá.

(continua)