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1. Espírito da nova Lei de Falências (Art. 1º)
A Lei 11.101/05 veio com o intuito de trazer uma nova perspectiva às empresas em dificuldades financeiras, substituindo integralmente para as demandas de natureza falimentar geradas a partir do início de sua vigência, as disposições do já ultrapassado e criticado Decreto-Lei nº 7.661/45, que ainda será aplicado para os procedimentos iniciados anteriormente a 09.06.05.
Neste contexto, alguns institutos jurídicos como o da “concordata” foram extintos. Em contrapartida, novos arquetipos como a “recuperação judicial e a recuperação extrajudicial” foram criados com o objetivo de viabilizar a revitalização financeira do devedor, tentando tornar o pedido de decretação de falência pelo credor uma via atípica.
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