|
1/4
Importação e Exportação de serviços – O Posicionamento da Prefeitura de São Paulo exarado nos Processos de Consulta
A Lei Complementar nº 116/2003, cumprindo função constitucional, disciplinou a incidência do ISS nas chamadas Importações e Exportações de Serviços.
Anteriormente, ou seja, na vigência do Decreto-lei nº 406/1968, não havia nenhum tratamento especial para a matéria. Tanto a importação como a exportação de serviços sujeitavam-se a regra do estabelecimento prestador.
Portanto a inovação trazida pela Lei Complementar nº 116/2003 não possui precedentes na Jurisprudência e tampouco na Doutrina.
Neste trabalho apresentaremos o posicionamento da Prefeitura do Município de São Paulo exarado nos processos de consulta.
Cabe-nos esclarecer desde já que tal entendimento é bastante conservador, já que é muito mais favorável ao Fisco do que ao Contribuinte.
Analisaremos a questão da Importação e Exportação isoladamente.
IMPORTAÇÃO
Legislação
Na Lei Complementar nº 116/2003 a matéria está disciplinada da seguinte forma:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Importante lembrarmos desde já que tal regra vale para todos os serviços previstos na Lista.
Em termos de legislação o tratamento dado a importação de serviços pode ser resumido da seguinte forma:
Legislação Anterior – Decreto-lei nº 406/1968
O ISS não incidia nas importações uma vez que normalmente os estabelecimentos prestadores de serviços ficam no exterior.
Legislação Atual – Lei Complementar nº 116/2003
As importações passam a ser tributadas.
A simples leitura do artigo 1º e seu parágrafo único permite-nos concluir que estamos diante de duas hipóteses de incidência distintas.
Note que o Legislador utilizou a expressão “ou” ao invés de “e”, indicando que tanto na primeira situação (1ª regra) quanto na segunda (2ª regra) haverá incidência do ISS.
A incidência do ISS não depende a ocorrência das duas regras conjuntamente.
As regras são as seguintes:
a) 1ª REGRA - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País;
b) 2ª REGRA - O imposto incide também sobre o serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Em seguida veremos o tratamento a ser dado a cada uma delas.
|