OPÇÃO – APURAÇÃO ANUAL com base no Lucro Real determinado em 31 de dezembro de cada ano-calendário, desde que a empresa antecipe o pagamento dos tributos (IRPJ e CSLL) através de recolhimentos mensais calculados por estimativa.
Nota: A opção, irretratável para todo o ano-calendário, será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, quando for o caso.
1.3. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
A apuração da base de cálculo e dos tributos devidos será efetuada na data do evento (data da deliberação que aprovar a operação).
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da atividade, a apuração da base de cálculo e dos tributos devidos será efetuada na data desse evento.
Nota: A partir de 01-01-2000 o acima disposto aplica-se à pessoa jurídica incorporadora, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas incorporada e incorporadora, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
1.4. ALTERAÇÃO NA OPÇÃO DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
A empresa que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ sob o regime do lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre de ocorrência do fato (ADI SRF nº 5, de 2001, artigo 2º).
1.4.1 – ALTERAÇÃO ANO-CALENDÁRIO DE 2004
A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 3º e 4º trimestres -calendário de 2004, apurar o IRPJ com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Artigo 8º da Lei nº 11.033, de 21-12-2004).