Web Seminário - Lucro Real: Estimativa Mensal e Apuração Anual - Regras
PRÓXIMO SLIDE ›››

Conteúdo

Aula 1

Apresentação

Silvério das Neves


Introdução

1.1 - Formas de Tributação da Pessoa Jurídica
1. 1.2 - Períodos de Apuração
1.3 - Incorporação, Fusão ou Cisão
1.4 - Alteração na Opção de Lucro Presumido Para Lucro Real
1.4.1 - Alteração Ano-Calendário de 2004

Conteúdo Integral

1/21

Introdução




1.1 - FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

O IRPJ e a CSLL serão determinados com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.

1. 1.2 – PERÍODOS DE APURAÇÃO

  • REGRA – TRIMESTRAIS, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

  • OPÇÃO – APURAÇÃO ANUAL com base no Lucro Real determinado em 31 de dezembro de cada ano-calendário, desde que a empresa antecipe o pagamento dos tributos (IRPJ e CSLL) através de recolhimentos mensais calculados por estimativa.

    Nota: A opção, irretratável para todo o ano-calendário, será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, quando for o caso.

    1.3. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO

    A apuração da base de cálculo e dos tributos devidos será efetuada na data do evento (data da deliberação que aprovar a operação).

    Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da atividade, a apuração da base de cálculo e dos tributos devidos será efetuada na data desse evento.

    Nota: A partir de 01-01-2000 o acima disposto aplica-se à pessoa jurídica incorporadora, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas incorporada e incorporadora, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

    1.4. ALTERAÇÃO NA OPÇÃO DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL

    A empresa que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ sob o regime do lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre de ocorrência do fato (ADI SRF nº 5, de 2001, artigo 2º).

    1.4.1 – ALTERAÇÃO ANO-CALENDÁRIO DE 2004

    A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 3º e 4º trimestres -calendário de 2004, apurar o IRPJ com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Artigo 8º da Lei nº 11.033, de 21-12-2004).