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... Determinação da base de cálculo nas operações com veículos usados
III.1.2 ... Venda de Veículos Usados - Lucro Real e Presumido e Simples Nacional - Roteiro de ... Venda de Veículos Usados - Lucro Real e Presumido e Simples Nacional - Roteiro de ... bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, ... se que o objetivo desses atos foi permitir que as empresas revendedoras de veículos usados computem, na determinação da base de cálculo, a diferença entre ...
O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 08.01.2009, foi regulamentado por meio do Decreto nº 6.956, de 09.09.2009. O RTU é destinado exclusivamente às microempresas, optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas no Decreto nº 6.956.
Conforme também é previsto, o RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo do citado Decreto nº 6.956, dentre as quais citamos: a) máquinas de calcular; b) máquinas e aparelhos de escritório; c) pilhas e baterias; d) aparelhos de uso doméstico; e) aparelhos ou máquinas de barbear; f) lanternas; g) aparelhos telefônicos; h) aparelhos de gravação de som; i) câmeras.
Por outro lado, é previsto que é vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Dentre outras questões, o Decreto nº 6.956 ainda dispôs sobre: a) os limites de importação por contribuinte habilitado; b) o controle aduaneiro das mercadorias; c) o pagamento e a alíquota incidente nas operações de importação ao amparo do RTU; d) ( ... )
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... fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes ... Móveis, do tipo dos utilizados em veículos ... são que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos ... ções de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil. ...
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... Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados32,0 ...
VI.1 - Venda de veículos usados
VI.2 ... EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do ... Exemplo:
Receita da venda de veículos no trimestre R$ 200.000,00 (-) Valor total pago pelos veículos vendidos ... USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte ...
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... subtópico II.6 a base de cálculo na venda de veículos usados.
Exemplo de apuração da ... a de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Para ... ações de consignação, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte ... bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Os veículos usados serão ... clusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. ...
Foram regulamentadas as regras de funcionamento e os critérios para operação do seguro popular de automóvel (destinado exclusivamente à cobertura de veículos usados), nos termos da Circular nº 306 de 2005, bem como as condições contratuais do plano padronizado do seguro popular de automóvel usado. A proposta do seguro aqui tratado deverá conter, no mínimo as seguintes informações: I - descrição das coberturas básicas incluídas nos planos oferecidos, bem como das coberturas adicionais, quando houver; II - identificação do veículo segurado; III - limites máximos de indenizações e prêmios discriminados por cobertura; IV - informações sobre bônus, quando houver; V - franquias, se aplicáveis; VI - informação quanto à faculdade do segurado optar pela utilização de rede credenciada, conforme disposto nos §§ 6º e 7º do art. 9º da Circular 306; VII - informação quanto à faculdade do segurado de escolher a forma do pagamento do prêmio, conforme disposto no art. 10 da referida Circular; e VIII - respostas do questionário de avaliação de risco, quando houver. A Circular 306 trata ainda da apólice padrão simplificada, do custo da apólice, obrigatoriedade da utilização da modalidade "valor determinado", tipos de cobertura, pagamento do prêmio, e demais assuntos correlatos.
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... como seguro popular aquele destinado exclusivamente à cobertura de veículos usados.
Art. 4º As ... denominação "Seguro Popular" na comercialização de seguros para automóveis usados que não atendam ao disposto nesta Circular. ... efine-se como seguro popular aquele destinado exclusivamente à cobertura de veículos usados.
Art. 4º ... o a sociedade seguradora disponibilize rede credenciada para recuperação de veículos sinistrados, deverá ser garantido ao segurado, quando do preenchimento ... Art. 6º A contratação do seguro popular de automóveis usados poderá ser feita mediante apólice padrão simplificada, que conterá no ...
Por meio da Portaria nº 440/2010 foram estabelecidas novas disposições sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajantes, que para uma melhor compreensão entende-se por: a) bens de viajante: portado ou encaminhado ao exterior pelo viajante, por qualquer meio de transporte; b) bagagem: bens novos ou usados que um viajante puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, desde que não presuma importação ou exportação com fins comerciais ou industriais; c) bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo, exceto quando vier em condição de carga; d) bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga; e) bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens manifestamente pessoal, compatíveis com as circunstâncias da viagem; f) bens de caráter manifestamente pessoal: que o viajante necessite para uso próprio, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Ressalta-se que estão excluídos do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo, suas partes ( ... )
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... aneiro, por qualquer meio de transporte;
II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua ... ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:
I - móveis e outros bens de uso doméstico; ... eito de bagagem constante no inciso II do caput, os seguintes bens:
I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, ... panhada é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos limites de ...
O Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, ratificou o Convênio ECF nº 01/2010 e os Convênios ICMS 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010, 13/2010, 14/2010, 15/2010, 16/2010, 18/2010, 19/2010, 20/2010, 23/2010, 24/2010, 26/2010, 27/2010, 28/2010, 31/2010, 32/2010, 33/2010, 34/2010, 35/2010, 36/2010, 37/2010, 38/2010, 39/2010, 40/2010, 41/2010, 42/2010, 43/2010, 44/2010, 45/2010, 46/2010, 47/2010, 48/2010, 49/2010, 50/2010, 51/2010, 52/2010, 53/2010, 54/2010, 55/2010, 56/2010, 57/2010, 58/2010, 59/2010, 60/2010, 61/2010, 62/2010, 63/2010, 64/2010, 65/2010, 66/2010, 67/2010 e 68/2010. O convênio ECF 01/2010 dispõe sobre informações relativas às transações de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou débito e autoriza a concessão de crédito outorgado. Dentre os Convênios ICMS ratificados, destacam-se: a) Convênio ICMS 10/10 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a permitir o aproveitamento e a manutenção de crédito fiscal relativo a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores cedido em comodato nas hipóteses que especifica; b) Convênio ICMS 23/10 - Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com energia elétrica nas condições que especifica; c) Convênio ICMS 32/10 - Autoriza os Estados de Pernambuco e Sergipe a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece; d) Convênio ICMS 33/10 - Concede isenção do ICMS nas ( ... )
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... Convênio ICMS 33/10 - Concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados
Convênio ICMS ... pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores cedido em comodato nas hipóteses que ... ênio ICMS 27/10 - Convalida procedimentos adotados pelas montadoras de veículos automotores nos termos do ...
O Decreto nº 6.455 de 2008 foi retificado no DOU Extra de 14.05.2008, para corrigir alíquotas do IPI constantes em seu Anexo I, da seguinte forma:
a) 8309 - Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluídas as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns - a alíquota de 5%, foi corrigida para 0%;
b) 8418.69.91 - Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio - a alíquota de 0% foi corrigida para 5%;
c) 8425.41.00 - Elevadores fixos de veículos, para garagens - a alíquota de 10% foi corrigida para 0%.
Referido decreto alterou alíquotas de IPI de diversos produtos, destacando-se: a) Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; b) Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes; c) Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel; d) Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias; e) Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas; f) tubos de alumínio; g) Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto ( ... )