A MP nº 449 de 2008 foi retificada no DOU de 12 de dezembro de 2008 para corrigir incorreções em sua publicação original, destacando-se as referentes às alterações na Lei das S/A (6404/76). Referida MP altera diversos pontos importantes da legislação tributária federal.
Parcelamentos
Foi instituído parcelamento com redução de juros e multas para pagamento de dívidas de até R$ 10.000,00, vencidas até 31.12.2005. As multas isoladas e as multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, não fazem jus a esses benefícios.
Quanto aos parcelamentos instituídos, a MP nº 449 tratou ainda sobre pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES.
Remissão
Foram remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regime Tributário de Transição (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS)
Foi instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da própria Medida Provisória nº 449 de 2008 (que alteram a Lei das S/A no que se refere à ( ... )
A Medida Provisória nº 449 de 2008, que instituiu parcelamento, remissão de tributos, e altera importantes aspectos da legislação tributária foi convertida na Lei nº 11.941 de 2009 (DOU de 28 de maio de 2009).
Parcelamentos
O parcelamento de débitos (vencidos até 30 de novembro de 2008) trazido pela lei poderá ser feito em até 180 meses. Estão abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212 de 1991 (parcelamento previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522 de 2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados com redução de multas e juros.
Destacamos ainda os seguintes aspectos: a) possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo ( ... )
A Instrução Normativa RFB nº 1.023 de 2010 trata da opção pelo Regime Tributário de Transição.
Segundo a Instrução Normativa, publicada no DOU de hoje, 13 de abril de 2010, as pessoas jurídicas que não haviam efetivado a opção pelo RTT na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ de 2009, poderão formalizá-la, desde que retifiquem tal declaração. A Instrução Normativa RFB nº 1.023 de 2010 também dispôs que as pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades, no ano-calendário de 2009, poderão efetuar a opção pelo Regime de Transição, de forma irretratável, na DIPJ 2010.
Convém lembrar que a opção ao RTT aplica-se tão-somente ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário.
A Instrução Normativa RFB nº 1.023 de 2010, entra em vigor na data de sua publicação, efetivada em 13 de abril de 2010.
Foram estabelecidas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), revogando-se, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007 que ora tratava desse assunto. Destaca-se, dentre as inovações trazidas pela nova norma, a inclusão de critérios previdenciários para fins de enquadramento na entrega da DCTF Mensal, muito embora na DCTF tais débitos não devam ser informados, bem assim, a alteração no prazo de entrega da DCTF Mensal.
São obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas de direito privado: I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00; II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00; III - cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00; IV - cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF
a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00; ou V - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ( ... )