Foi determinado que os exportadores brasileiros de mercadorias e de serviços podem manter no exterior o valor correspondente a, no máximo, 30% da receita de exportações, devendo a parcela restante ser objeto de celebração e liquidação de contrato de câmbio em instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor. As operações de câmbio são liquidadas mediante a entrega do valor em moeda estrangeira ou do documento que o represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio. Essas disposições aplicam-se, também, às ocorrências seguintes, verificadas até 210 dias antes da entrada em vigor da Resolução nº 3389 de 2006 (7.08.2006): I - despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e II - serviços prestados a residentes no exterior. A Resolução nº 3389 tratou ainda dos seguintes assuntos: a) casos em que não se aplica as disposições acima referidas; b) contratos de câmbio; c) comprovação de ingresso no país, das receitas de exportação; d) forma de recebimento do valor decorrente de exportações; e) exceções às vedações para pagamento ou crédito no exterior a terceiros; f) valores decorrentes de recebimentos antecipados de exportação; g) recolhimento do valor em moeda nacional do encargo financeiro especificado; h) descontos no exterior de cambiais de exportação (sem direito ( ... )
Trechos localizados:
... Res. CMN/BACEN 3.389/06 - Res. - Resolução CONSELHO ... Res. CMN/BACEN 3.389/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) ... 315, de 3 de agosto de 2006, resolveu:
Art. 1º Os exportadores brasileiros de ... autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 5º Os contratos de câmbio relativos a ... de câmbio, compradora da moeda estrangeira."
Redação Antiga dada pela Resolução nº 3.417 de 27.10.2006: "§ 4º Os dados a que se refere o § 3º ...
Foram estabelecidas disposições sobre operações de proteção (hedge) realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras, de forma que tais operações podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições constantes na Resolução CMN/BACEN nº 3.312 de 2005.
Trechos localizados:
... Res. CMN/BACEN 3.312/05 - Res. - Resolução CONSELHO ... Res. CMN/BACEN 3.312/05 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) ...
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 19 de setembro de 2005, quando fica revogada ...
Redação Antiga dada pela Resolução nº 3.318 de 29.09.2005: "Parágrafo único. Observados os riscos de ... Art. 4º Para as operações previstas nesta Resolução, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em ...
Foi prorrogado para 31 de dezembro de 2006, o prazo para a contratação de financiamentos ao amparo do Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional (Modermaq), mantido o limite global de R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para todo o período e as demais condições estabelecidas na Resolução CMN (BACEN) nº 3.227 de 05.08.2004. O prazo previsto inicialmente terminaria dia 06 de agosto de 2005.
Trechos localizados:
... Res. CMN/BACEN 3.303/05 - Res. - Resolução CONSELHO ... Res. CMN/BACEN 3.303/05 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) ...
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua ... 165, de 2 de agosto de 2004, resolveu:
Art. 1º Prorrogar, para 31 de dezembro de 2006, ... 2006, o prazo fixado no art. 1º da Resolução 3.227, de 5 de agosto de ...
Por meio da Resolução CGSN nº 11 de 2007 foi regulamentado o processo de arrecadação de tributos relativos ao Simples Nacional e a correspondente partilha aos entes federativos. Dessa forma, foi instituído o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo I da referida Resolução, que deverá ser impresso exclusivamente por meio de aplicativo específico a ser disponibilizado na internet, no Portal do Simples Nacional, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido. É inválida a emissão do DAS em desacordo com o disposto acima, bem como é vedada a impressão do modelo constante do Anexo I para fins de comercialização.
Dentre outras questões, foram abordadas as seguintes: a) informações que constarão no DAS; b) vedação quanto à emissão de DAS de valor inferior a R$ 10,00 - devendo haver a soma com valores posteriores para fins de recolhimento; c) forma de recolhimento (via instituição financeira credenciada); d) credenciamento da rede arrecadadora (instituições financeiras habilitadas pelo BACEN) - RAS - Rede Arrecadadora do Simples Nacional; e) vedações para o agente arrecadador; f) Instituição Financeira Centralizadora (serviço de centralização e partilha do produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional acolhida pela RAS).
Trechos localizados:
... Res. CGSN 11/07 - Res. - Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO ... Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de arrecadação de tributos relativos ao Regime ... artigo 141 da Resolução nº 94 de 29.11.2011. ... artigo 141 da Resolução nº 94 de 29.11.2011. ... artigo 141 da Resolução nº 94 de 29.11.2011. ...
Define ativos intangíveis e exclui do cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente os valores decorrentes da aquisição de direitos sobre folhas de pagamento que especifica.
Trechos localizados:
... Res. CMN/BACEN 3.642/08 - Res. - Resolução CONSELHO ... Res. CMN/BACEN 3.642/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) ...
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua ... 8, de 28 de dezembro de 2007, resolveu:
Art. 1º Os ativos intangíveis correspondem aos ... III, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999, não devem ser computados os ...
A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficarão obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques. Conforme a Resolução nº 3.402, na referida prestação de serviços: a) é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas na resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; b) a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Trechos localizados:
... Res. CMN/BACEN 3.402/06 - Res. - Resolução CONSELHO ... Res. CMN/BACEN 3.402/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) ... 2º quando se tratar de beneficiário que, na data da entrada em vigor desta resolução, esteja no exercício do direito de utilização da faculdade ali prevista. ... .
Ver Resolução nº 3.424 de 21.12.2006, que prorroga prazo. ... a para o controle dos recursos a ele pagos.
Art. 6º A instituição financeira contratada é ...
Esclarece sobre operações de "factoring" e operações privativas de instituições financeiras.
Trechos localizados:
... Res. CMN/BACEN 2.144/95 - Res. - Resolução CONSELHO ... Res. CMN/BACEN 2.144/95 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) ... 64) e criminal (Lei nº 7.492, de 16.06.86).
Art. 2º Esta Resolução entra em ... azo ou de prestação de serviços, resolveu:
Art. 1º Esclarecer que qualquer ... Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PERSIO ...