A Medida Provisória nº 449 de 2008, que instituiu parcelamento, remissão de tributos, e altera importantes aspectos da legislação tributária foi convertida na Lei nº 11.941 de 2009 (DOU de 28 de maio de 2009).
Parcelamentos
O parcelamento de débitos (vencidos até 30 de novembro de 2008) trazido pela lei poderá ser feito em até 180 meses. Estão abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212 de 1991 (parcelamento previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522 de 2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados com redução de multas e juros.
Destacamos ainda os seguintes aspectos: a) possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo ( ... )
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... (...)
§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) ...
§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior ... Artigo 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. ...
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, ... Artigo 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou ...
Foi divulgada a Lei nº 12.101/2009 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a Seguridade Social.
Dentre os vários assuntos abordados, destacamos: a) as novas regras para concessão de certificação ou renovação de isenção para as entidades beneficentes; b) a possibilidade de interposição de recurso administrativo em decorrência da decisão que indeferir requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação; c) a isenção da contribuição previdenciária patronal; e d) a isenção das contribuições sociais a cargo da entidade beneficente.
A nova Lei revoga os seguintes dispositivos, que por sua vez, tratavam anteriormente sobre o tema: art. 55 da Lei no 8.212/1991; § 3º do art. 9º e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742/1993; art. 5º da Lei nº 9.429/1996, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212/1991; art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212/1991; art. 21 da Lei nº 10.684/2003; art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212/1991; e art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001, na parte que altera os arts. 9º e 18 da Lei no 8.742/1993.
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... deu causa.
§ 2º O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ... ferente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2º O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser ... inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência ... § 2º Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao ... § 3º Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável ...
A MP nº 449 de 2008 foi retificada no DOU de 12 de dezembro de 2008 para corrigir incorreções em sua publicação original, destacando-se as referentes às alterações na Lei das S/A (6404/76). Referida MP altera diversos pontos importantes da legislação tributária federal.
Parcelamentos
Foi instituído parcelamento com redução de juros e multas para pagamento de dívidas de até R$ 10.000,00, vencidas até 31.12.2005. As multas isoladas e as multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, não fazem jus a esses benefícios.
Quanto aos parcelamentos instituídos, a MP nº 449 tratou ainda sobre pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES.
Remissão
Foram remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regime Tributário de Transição (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS)
Foi instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da própria Medida Provisória nº 449 de 2008 (que alteram a Lei das S/A no que se refere à ( ... )
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... (...)
§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias ...
§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior ... Artigo 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. ...
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, ... Câmara ou de turma especial que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, à Câmara Superior de Recursos ...
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), finalmente regulamentou a Lei Complementar nº 123/2006, no que se refere à opção pelo Simples Nacional, popularmente conhecido como Supersimples. Assim a Resolução nº 4, definiu as condições para o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), determinando inclusive reenquadramentos automáticos quanto à alteração de porte (ME para EPP e vice versa), normas específicas para início de atividade, e conceituação de "receita bruta". Quanto à abrangência do Simples Nacional, além dos tributos incluídos na sistemática, foi definida a forma de cálculo da tributação do IR sobre o ganho de capital.
Opção ao Regime
A partir do art. 7º, a Resolução nº 4 de 2007 trata da opção pelo Simples Nacional, que deverá ser feita por meio da internet. Dentre as novidades podemos destacar as regras específicas para início de atividade; a disponibilização de informações entre a Receita Federal do Brasil, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e ainda, a utilização dos códigos de atividades econômicas previstos na CNAE informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes. O CGSN publicará resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional, havendo tratamento diferenciado para os códigos considerados ambíguos (aqueles que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e ( ... )
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... 03.2009.
§ 1º-D Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da ...
§ 1º-D Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do ... ectivo ente federado."
§ 1º-A O contencioso administrativo relativo ao indeferimento de opção será de competência do ente ...
§ 1º-B O ente federativo que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a ...
§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso ...
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... II.4 - Reduções na liquidação com utilização de depósito administrativo ou judicial
Os ...
O prazo para desistência de impugnação ou de recurso administrativos ou de ação judicial foi reaberto até o último dia útil ... deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, ... Reduções na liquidação com utilização de depósito administrativo ou judicial
III ... ente e de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta. ...
Por meio da Portaria Conjunta nº 6 de 2009 foi regulamentado o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941 de 2009. Referida Portaria, ainda estabeleceu normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449 de 2008.
O parcelamento ou pagamento à vista aqui tratado permite redução de acréscimos legais (multas e juros), podendo ser parcelado em até 180 meses. Cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, não pode ser inferior a: a) R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física; b) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e c) R$ 100,00, no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ( ... )
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...
§ 6º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em ... Art. 25. O sujeito passivo será cientificado da decisão em recurso administrativo, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12.
Parágrafo único. A exclusão ... Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou ... a situação das respectivas ações.
§ 3º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao ... ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade ...
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... No caso de a opção pelo Paes estar ativa por força de recurso administrativo com efeito suspensivo ainda pendente de apreciação, a ... a Conjunta nº 2 - Requerimento de Desistência ou Impugnação de Recurso Administrativo.
A inclusão, no ... aria Conjunta nº 2/2006 - Requerimento de Desistência ou Impugnação de Recurso Administrativo.
A pessoa ... No caso de a opção pelo Paes estar ativa por força de recurso administrativo com efeito suspensivo ainda pendente de apreciação, a pessoa jurídica ... ectivo parcelamento. Nesse caso, a solicitação implicará o arquivamento do recurso, bem como a aceitação definitiva e irretratável pela pessoa jurídica ...
Foi instituída a Declaração Paex a ser apresentada até o dia 16 de fevereiro de 2007 pelas pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com a finalidade de: I - confessar débitos, de forma irretratável e irrevogável: a) a serem incluídos no Paex, ainda não confessados à Secretaria da Receita Federal (SRF), total ou parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica; b) em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bem como prestar informações sobre o processo correspondente a essa ação; c) relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, não concluída até 16.02.2007, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica; II - prestar informações relativas aos débitos e aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais houve desistência de impugnação ou de recurso.
A Portaria Conjunta nº 1 tratou ainda: a) dos casos em que a inclusão do débito deve ser feita pela DCTF ou pela Declaração Simplificada; b) da inclusão no PAEX, das multas e juros lançados de ofício; c) dos débitos objeto de compensação declarada à SRF; d) de disposições específicas para o PAEX em 130 meses; e) da ciência de exclusão do parcelamento; f) do ( ... )
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... Art. 13. A decisão do recurso administrativo é definitiva na esfera administrativa. ...
Art. 11. O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1º Enquanto o recurso estiver ... O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a ... Art. 12. Será dada ciência ao sujeito passivo da decisão em recurso administrativo nos termos ... I - ocorra decisão definitiva de não-homologação da compensação no âmbito administrativo;
II - o débito não esteja com sua exigibilidade suspensa em virtude ...