Foram reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos: I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I (mais de 2.000 itens); II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II (mais de 200 itens), no caso de serem: a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426 de 2008 (mais de 40 itens).
Também foram reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM: I - na posição 30.01; II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2; III ( ... )
Trechos localizados:
... INS, da Contribuição para o PIS/PASEP Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no ... a COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:
I - na posição 30.01;
II - nos itens 3002. ... decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:
I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do ... dos por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;
III - destinados ao uso em hospitais, ... os para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou
b) importados por pessoa jurídica ...
A Medida Provisória nº 351 de 2007 perdeu sua eficácia em 1º de junho de 2007. Contudo, os assuntos tratados na referida MP, além de outros, constam na Lei nº 11.488 de 2007, publicada no DOU de 15.06.2007, em edição extra. Assim, seguem os principais pontos da referida Lei:
PIS/PASEP e COFINS - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (inovação não constante na MP 351). As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI. Os benefícios consistem na suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (mercado interno e importação), no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, bem assim no caso de serviços.
PIS/PASEP e COFINS - Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros - Créditos
Também foi determinado que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para ( ... )
Trechos localizados:
... Art. 30. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do ... a incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ... assificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, estão ... deste artigo deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle ... igo 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do ...
A Instrução Normativa nº 594 dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação de: I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; II - óleo diesel e suas correntes; III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural; IV - querosene de aviação; V - biodiesel; VI - álcool hidratado para fins carburantes; VII - produtos farmacêuticos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) relacionados; VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições especificadas da Tipi; IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos relacionados; X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da Tipi; e XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores. Foram abordados os seguintes aspectos: a) sujeito passivo; b) fato gerador; c) base de cálculo; d) alíquotas; e) créditos; f) disposições gerais; g) incidência não-cumulativa em relação a apenas parte ( ... )
Trechos localizados:
... 1º.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica à venda de produtos referidos nos incisos X e XI do art. 1º para montadora de veículos ... 0.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas ... art. 64 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
b) dos produtos relacionados nos incisos I a V e VIII a XI do art. 1º desta Instrução ... São contribuintes nas operações de comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 1º:
I - o fabricante, o produtor ou o importador ... Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, com relação aos produtos de que tratam os incisos IX e XI do art. 1º;
V - a pessoa jurídica ...
Trechos localizados:
... 2.01 e 22.02 da TIPI, adquiridos de atacadistas e varejistas.
* Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero ... 997;
* Aquisição de livros no mercado interno;
* Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere ...
* Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ...
V.9 - Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de Toucador e de Higiene ... V.9 - Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene ...
As importações promovidas pela FIFA e demais entes especificados estarão isentas do II, IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação, das Taxas de Utilização do SISCOMEX e do MERCANTE, do AFRMM e da CIDE-Combustíveis, em relação a alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêuticos, combustíveis, materiais de escritório, dentre outros bens não duráveis, desde que cumpridas as condições determinadas. Relativamente aos bens duráveis, a isenção é aplicável, desde que o valor unitário dos bens seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e observadas as condições determinadas.
Ressalvada esta hipótese, os bens e equipamentos duráveis (equipamento técnico-esportivo, equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens, equipamento médico e equipamento técnico de escritório, dentre outros) serão admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. Tal suspensão será regularizada mediante a re-exportação dos bens em até 180 dias contados do término do prazo estabelecido no art. 33 do Decreto nº 7.578/2011, ou convertida em isenção, desde que os bens sejam doados à União ou às pessoas jurídicas mencionadas, nas condições especificadas.
Além disso, o Decreto regulamentou:
a) as isenções concedidas à FIFA, às confederações FIFA, às associações estrangeiras membros da FIFA, à emissora fonte da FIFA, e aos prestadores de serviços da FIFA, não domiciliados ( ... )
Trechos localizados:
... Eventos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º; e
II - aos bens e produtos vinculados aos ... b) Imposto de Renda Retido na Fonte;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador da subsidiária FIFA no Brasil ... do IPI" e a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 7º Se os produtos não forem destinados a uso ou consumo na organização e realização dos ... exterior, aplica-se:
I - aos alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêuticos, combustíveis e materiais de escritório;
II - aos troféus, medalhas, ... liados no exterior, aplica-se:
I - aos alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêuticos, combustíveis e materiais de escritório;
II - aos ...
O Secretário Executivo CONFAZ, por meio do Despacho nº 170/2010, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, tornou público que as disposições contidas nos Protocolos ICMS a seguir indicados, aplicam-se àquele Estado a partir de 1º de setembro de 2010:
a) Protocolo ICMS 13/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica; b) Protocolo ICMS 16/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente; c) Protocolo ICMS 18/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica; d) Protocolo ICMS 19/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática; e) Protocolo ICMS 20/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow; f) Protocolo ICMS 21/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica; g) Protocolo ICMS 23/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Trechos localizados:
... /08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
MANUEL DOS ANJOS ... o ICMS 19/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática. ... o ICMS 23/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso ...
Em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, o Secretário Executivo do CONFAZ tornou público que o referido Estado somente aplicará a partir de 1º.01.2009 os seguintes Protocolos ICMS que tratam do regime de substituição tributária incidente em operações com diferentes produtos: a) 13/2008 - relativo a cosméticos, perfumaria, artigo de higiene pessoal e de toucador especificados; b)16/2008 - relativo a aguardente; c) 18/2008 - relativo a materiais de limpeza que especifica; d) 19/2008 - relativo a produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática; e) 20/2008 - relativo a suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow; f) 21/2008 - relativo a materiais de construção que especifica; e g) 23/2008 - relativo a produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Trechos localizados:
... /08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
MANUEL DOS ANJOS ... o ICMS 19/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de ... o ICMS 23/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso ...
O Despacho nº 437/2010 foi retificado no DOU de 17.08.2010 para corrigir sua ementa que constou com incorreções em sua publicação original. Por meio do mencionado ato, foi informada a data de início de aplicação no Ceará de Protocolos que tratam de substituição tributária em operações interestaduais com: a) cosméticos, artigos de higiene e de toucador; b) aguardente; c) materiais de limpeza; d) eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática; e) suportes elásticos para cama, colchões, travesseiros e pillow; f) materiais de construção; e g) produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Trechos localizados:
... /08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
MANUEL DOS ANJOS ... o ICMS 19/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de ... o ICMS 23/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso ...