A Medida Provisória nº 449 de 2008, que instituiu parcelamento, remissão de tributos, e altera importantes aspectos da legislação tributária foi convertida na Lei nº 11.941 de 2009 (DOU de 28 de maio de 2009).
Parcelamentos
O parcelamento de débitos (vencidos até 30 de novembro de 2008) trazido pela lei poderá ser feito em até 180 meses. Estão abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212 de 1991 (parcelamento previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522 de 2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados com redução de multas e juros.
Destacamos ainda os seguintes aspectos: a) possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo ( ... )
Trechos localizados:
... Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa. ... Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes ... a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput ... agosto de 2001.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE ... ação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando- se o disposto ...
Foi retificado no Diário Oficial da União de hoje (8.11.2011) o Decreto nº 7.574/2011, a fim de alterar a redação do art. 38, §1º para "Os autos de infração ou as notificações de lançamento,
em observância ao disposto no art. 25,". A antiga redação remetia ao art.26.
Referido Decreto regulamentou o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Decreto dispôs sobre: a) dos atos e dos termos processuais; b) da competência para o preparo do processo; c) do exame de livros e de documentos; d) do dever de prestar informações; e) das provas; f) do processo de determinação e exigência de créditos tributários; g) da cobrança administrativa do crédito tributário; h) da fase litigiosa; i) dos efeitos das ações judiciais; j) do processo de consulta; k) dos processos de reconhecimento de direito creditório; l) do pedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais; m) do processo de aplicação da pena de perdimento; n) do processo de determinação e exigência das medidas de salvaguarda; o) dos processos de aplicação e de exigência dos direitos antidumping e compensatórios; p) do processo de determinação e exigência de direitos de natureza comercial; q) do processo de liquidação de termo de responsabilidade; r) do processo de reconhecimento do direito à redução de ( ... )
Trechos localizados:
... sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo.
Parágrafo único. Na hipótese de o termo não ser lavrado em livro ... 196, de 2005, art. 113):
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado ... DECRETA:
Art. 1º O processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo ... Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195, parágrafo ... O processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros ...
A MP nº 449 de 2008 foi retificada no DOU de 12 de dezembro de 2008 para corrigir incorreções em sua publicação original, destacando-se as referentes às alterações na Lei das S/A (6404/76). Referida MP altera diversos pontos importantes da legislação tributária federal.
Parcelamentos
Foi instituído parcelamento com redução de juros e multas para pagamento de dívidas de até R$ 10.000,00, vencidas até 31.12.2005. As multas isoladas e as multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, não fazem jus a esses benefícios.
Quanto aos parcelamentos instituídos, a MP nº 449 tratou ainda sobre pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES.
Remissão
Foram remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regime Tributário de Transição (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS)
Foi instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da própria Medida Provisória nº 449 de 2008 (que alteram a Lei das S/A no que se refere à ( ... )
Trechos localizados:
... Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes ... Artigo 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de ... da infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
§ 5º Os autos ... Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e ... o de quantias pagas.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE ...
Trechos localizados:
... art. 52, X, da Carta Magna, as ações de repetição do indébito tributário ficariam sujeitas à reabertura do prazo prescricional por tempo ... 2006/1359
A Declaração de Inconstitucionalidade em Processo de Controle Abstrato de Normas e o Prazo Para Repetição de Indébito ... firmada no sentido de que o termo inicial da ação de repetição de indébito tributário sujeita-se às regras estabelecidas ... A Lei nº 9.968, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação ... rocesso de Controle Abstrato de Normas e o Prazo Para Repetição de Indébito Tributário.
José Leovegildo Oliveira ...
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), por meio da Resolução CGSN nº 10 de 2007, veio a dispor sobre as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.
Documentos Fiscais
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS as ME e as EPP utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS". A expressão a que se refere o item II não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma ( ... )
Trechos localizados:
... ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no ... Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou ...
Trechos localizados:
... art. 63 da Lei nº 9.430/96), o crédito tributário relativo a tributo sujeito ao lançamento por homologação, cuja ... Processo Administrativo Tributário - Alterações Importantes - Medida Provisória ... Processo Administrativo Tributário - Alterações Importantes - Medida Provisória ... III - Desnecessidade de lançamento de ofício de crédito tributário objeto de depósito ... abordar as inovações legais trazidas em relação ao Processo Administrativo Tributário, regido pelo Decreto nº 70.235/72, com status de lei ordinária. ...
Para a prestação de informações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1" ou "DCTF Semestral 1.0", relativas ao valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes do regime não-cumulativo, utilizados na compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), na forma do art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 600 de 2005, mediante a entrega da Declaração de Compensação (DCOMP), gerada pelos programas "PER/DCOMP 2.0", "PER/DCOMP 2.1" e "PER/DCOMP 2.2" deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - solicitar à unidade da SRF que tenha jurisdição sobre o seu domicílio tributário a inclusão em processo administrativo, para tratamento manual, de cópia impressa da DCOMP transmitida, mediante a qual a compensação dos créditos aqui tratados foi declarada à SRF; II - informar na Ficha Outras Compensações da DCTF: a)Tipo de Crédito: Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou Créditos da Cofins, conforme o caso; b)Formalização do Pedido: Processo Administrativo; c)Número da DCOMP ou Processo: o número do processo administrativo de que trata o item I. Essas disposições aplicam-se em relação aos créditos das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de exportação, mercado interno e embalagens, conforme discriminações contidas no parágrafo único do art. 1º do Ato Declaratório Executivo nº 38 de 2006.
Trechos localizados:
... I - solicitar à unidade da SRF que tenha jurisdição sobre o seu domicílio tributário a inclusão em processo administrativo, para tratamento manual, de cópia ... Pasep ou Créditos da Cofins, conforme o caso;
b)Formalização do Pedido: Processo Administrativo;
c)Número da DCOMP ou Processo: o número do processo a ... b)Formalização do Pedido: Processo Administrativo;
c)Número da DCOMP ou Processo: o número do processo administrativo de que trata o inciso ... da SRF que tenha jurisdição sobre o seu domicílio tributário a inclusão em processo administrativo, para tratamento manual, de cópia impressa da DCOMP ... do: Processo Administrativo;
c)Número da DCOMP ou Processo: o número do processo administrativo de que trata o inciso I.
Parágrafo único. O disposto ...
PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero
Por meio da Medida Provisória nº 465 de 2009 foi prorrogada a alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. O benefício, que seria aplicado até 30 de junho de 2009, passou a ter validade até 31 de dezembro de 2010.
Foi mantida a redução a zero a alíquota da COFINS, instituída pela MP nº 460 de 2009, incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 para os meses de julho, agosto e setembro de 2009. A MP nº 465 incluiu ainda o código 87.11.20.90 da TIPI, que terá também alíquota zero da COFINS para o trimestre acima indicado. O benefício não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
A MP nº 465 tratou ainda sobre: a) subvenção econômica ao BNDES; b) fonte adicional de recurso ao BNDES (alteração à Lei nº 11.948, de 2009).
Por fim foram revogados: a) os arts. 4º e 5º da Medida ( ... )