A Medida Provisória nº 449 de 2008, que instituiu parcelamento, remissão de tributos, e altera importantes aspectos da legislação tributária foi convertida na Lei nº 11.941 de 2009 (DOU de 28 de maio de 2009).
Parcelamentos
O parcelamento de débitos (vencidos até 30 de novembro de 2008) trazido pela lei poderá ser feito em até 180 meses. Estão abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212 de 1991 (parcelamento previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522 de 2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados com redução de multas e juros.
Destacamos ainda os seguintes aspectos: a) possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo ( ... )
Trechos localizados:
... Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa. ...
§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior ... Artigo 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. ... Artigo 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou ... 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os ...
A MP nº 449 de 2008 foi retificada no DOU de 12 de dezembro de 2008 para corrigir incorreções em sua publicação original, destacando-se as referentes às alterações na Lei das S/A (6404/76). Referida MP altera diversos pontos importantes da legislação tributária federal.
Parcelamentos
Foi instituído parcelamento com redução de juros e multas para pagamento de dívidas de até R$ 10.000,00, vencidas até 31.12.2005. As multas isoladas e as multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, não fazem jus a esses benefícios.
Quanto aos parcelamentos instituídos, a MP nº 449 tratou ainda sobre pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES.
Remissão
Foram remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regime Tributário de Transição (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS)
Foi instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da própria Medida Provisória nº 449 de 2008 (que alteram a Lei das S/A no que se refere à ( ... )
Trechos localizados:
... Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes ...
§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior ... Artigo 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. ... Artigo 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de ...
"Artigo 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou ...
Trechos localizados:
... art. 63 da Lei nº 9.430/96), o crédito tributário relativo a tributo sujeito ao lançamento por homologação, cuja ... Processo Administrativo Tributário - Alterações Importantes - Medida Provisória ... Processo Administrativo Tributário - Alterações Importantes - Medida Provisória ... Processo Administrativo Tributário - Alterações Importantes - Medida Provisória ... III - Desnecessidade de lançamento de ofício de crédito tributário objeto de depósito ...
Para a prestação de informações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1" ou "DCTF Semestral 1.0", relativas ao valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes do regime não-cumulativo, utilizados na compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), na forma do art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 600 de 2005, mediante a entrega da Declaração de Compensação (DCOMP), gerada pelos programas "PER/DCOMP 2.0", "PER/DCOMP 2.1" e "PER/DCOMP 2.2" deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - solicitar à unidade da SRF que tenha jurisdição sobre o seu domicílio tributário a inclusão em processo administrativo, para tratamento manual, de cópia impressa da DCOMP transmitida, mediante a qual a compensação dos créditos aqui tratados foi declarada à SRF; II - informar na Ficha Outras Compensações da DCTF: a)Tipo de Crédito: Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou Créditos da Cofins, conforme o caso; b)Formalização do Pedido: Processo Administrativo; c)Número da DCOMP ou Processo: o número do processo administrativo de que trata o item I. Essas disposições aplicam-se em relação aos créditos das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de exportação, mercado interno e embalagens, conforme discriminações contidas no parágrafo único do art. 1º do Ato Declaratório Executivo nº 38 de 2006.
Trechos localizados:
... Créditos da Cofins, conforme o caso;
b)Formalização do Pedido: Processo Administrativo;
c)Número da DCOMP ou Processo: o número do processo administrativo d ... I - solicitar à unidade da SRF que tenha jurisdição sobre o seu domicílio tributário a inclusão em processo administrativo, para tratamento manual, de cópia ... Pasep ou Créditos da Cofins, conforme o caso;
b)Formalização do Pedido: Processo Administrativo;
c)Número da DCOMP ou Processo: o número do processo a ... b)Formalização do Pedido: Processo Administrativo;
c)Número da DCOMP ou Processo: o número do processo administrativo de que trata o inciso ... da SRF que tenha jurisdição sobre o seu domicílio tributário a inclusão em processo administrativo, para tratamento manual, de cópia impressa da DCOMP ...
PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero
Por meio da Medida Provisória nº 465 de 2009 foi prorrogada a alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. O benefício, que seria aplicado até 30 de junho de 2009, passou a ter validade até 31 de dezembro de 2010.
Foi mantida a redução a zero a alíquota da COFINS, instituída pela MP nº 460 de 2009, incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 para os meses de julho, agosto e setembro de 2009. A MP nº 465 incluiu ainda o código 87.11.20.90 da TIPI, que terá também alíquota zero da COFINS para o trimestre acima indicado. O benefício não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
A MP nº 465 tratou ainda sobre: a) subvenção econômica ao BNDES; b) fonte adicional de recurso ao BNDES (alteração à Lei nº 11.948, de 2009).
Por fim foram revogados: a) os arts. 4º e 5º da Medida ( ... )
A Medida Provisória nº 465 de 2009 foi convertida na Lei nº 12.096 de 2009 (DOU de 25 de novembro de 2009).
PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero
Foi prorrogada a alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. O benefício, que seria aplicado até 31 de dezembro de 2010, passou a ter validade até 31 de dezembro de 2011.
Foi mantida a redução a zero a alíquota da COFINS, instituída pela MP nº 460 de 2009, incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 8711.20.90 para os meses de julho, agosto e setembro de 2009. A MP nº 465, ora convertida na Lei nº 12.096 incluiu ainda o código 87.11.20.90 da TIPI, que terá também alíquota zero da COFINS para o trimestre acima indicado. O benefício não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
A Lei nº 12.096 tratou ainda sobre: a) subvenção econômica ao BNDES; b) fonte adicional ( ... )
Foram divulgadas disposições sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, de forma que serão objeto de um único processo administrativo: I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos, referentes: a) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao IRRF, à Contribuição para o PIS/Pasep ou à Cofins; b) à Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, que não sejam decorrentes do IRPJ; c) ao IRPJ e à CSLL; ou d) ao SIMPLES; II - à exclusão do SIMPLES, à suspensão de imunidade ou de isenção ou à não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes; III - aos Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e às Declarações de Compensação (Dcomp) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas; IV - às multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada. Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os itens I e II as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal. Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas ao processo de que trata o item II. As DComp baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou ( ... )
Trechos localizados:
... Art. 1º Serão objeto de um único processo administrativo:
I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, ... Art. 1º Serão objeto de um único processo administrativo:
I - as exigências de crédito tributário do mesmo ... bjeto de um único processo administrativo:
I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de ... ibutário relativo a um ou mais tributos.
§ 2º Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os incisos I e II as exigências ... ivo manifestação de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas ao processo de que trata o inciso II.
§ 4º As DComp baseadas em crédito ...
A Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009, que "Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.948, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 14 de setembro de 2009.
Dentre outras questões, referida MP dispõe sobre alíquota zero de PIS e de COFINS para trigo, farinha, de trigo, pão e motocicletas, dentre outros; e revoga o § 1º do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - que tratava sobre o prazo para interposição de recurso voluntário no Processo Administrativo Tributário.