Foi regulamentado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE.
É beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação de computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da NCM e que seja vencedora do processo de licitação referido no Decreto nº 7.243 de 2010. Também será considerada beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação. Somente as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real poderão aderir ao RECOMPE.
Suspensão
O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência:
a) do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos computadores portáteis mencionados, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
b.1) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos computadores portáteis mencionados, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b.2) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos computadores portáteis ( ... )
(Disciplina a composição e o funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, denominado GT-PPB, e regulamenta os procedimentos de análise e aprovação de Processo Produtivo Básico - PPB ).
(Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à realização das atividades de fiscalização do cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB, a que se referem os §§ 1º-C e 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o art. 7º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001)
Estabelece os PPB's definidos nos incisos de I a X, deste artigo, para fabricação na Zona Franca de Manaus, das Partes e Peças de Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos descritas nos incisos XI a LXXI, a seguir, e no anexo desta Portaria.
Foram regulamentados dispositivos que tratam sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação, passíveis de isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para bens de informática e automação. O Decreto nº 5.906/2006, além de dispor sobre as condições e requisitos para fruição desse benefício, também revogou os Decretos nº 792, de 2 de abril de 1993, nº 3.800, de 20 de abril de 2001, nº 3.801, de 20 de abril de 2001, nº 4.509, de 11 de dezembro de 2002, nº 4.944, de 30 de dezembro de 2003, e também o art. 1º do Decreto nº 5.343, de 14 de janeiro de 2005.