A Medida Provisória nº 351 de 2007 perdeu sua eficácia em 1º de junho de 2007. Contudo, os assuntos tratados na referida MP, além de outros, constam na Lei nº 11.488 de 2007, publicada no DOU de 15.06.2007, em edição extra. Assim, seguem os principais pontos da referida Lei:
PIS/PASEP e COFINS - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (inovação não constante na MP 351). As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI. Os benefícios consistem na suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (mercado interno e importação), no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, bem assim no caso de serviços.
PIS/PASEP e COFINS - Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros - Créditos
Também foi determinado que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para ( ... )
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... Art. 3º No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de ... Art. 4º No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ... Reidi; ou
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados ... a jurídica beneficiária do Reidi;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação quando os referidos bens ou materiais de ... a retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o ...
Por meio do Decreto nº 6.144 de 2007 foi regulamentada a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. O REIDI suspende a exigência da: I - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da: a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado; II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação dos itens acima referidos.
A suspensão acima referida pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de ( ... )
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... 25.11.2010.
II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, ... e que trata o art. 6º; e
V - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições ... ei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição ... ibuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à ... ição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação à ...
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos da Medida Provisória nº 351. Conforme estabelecido é beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento básico. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI.
A Medida Provisória nº 351 também dispôs que no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI; b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI. Foi também disposto sobre: a) a emissão de documentos fiscais; b) a conversão da suspensão em alíquota zero; c) o recolhimento das contribuições no caso de não utilização ou incorporação do bem ou material de construção na ( ... )
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... Art. 4º No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ... Art. 3º No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de ... REIDI; ou
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos serviços forem ... a jurídica beneficiária do REIDI;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de ... a retida até o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o ...
Revogando a Instrução Normativa SRF nº 600 de 2005, as demais Instruções Normativas que a alteraram, e ainda, dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3 de 2005, foi publicado novo ato disciplinando a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e o reembolso de salário-família e salário-maternidade.
A Instrução Normativa RFB nº 900 de 2008, eficaz desde 1º.01.2009, aplica-se ainda à restituição e à compensação relativas a: I - contribuições previdenciárias: a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; b) dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; d) instituídas a título de substituição; e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada; e II - ( ... )
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... (GFIP).
Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada ... J sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.
§ 3º A transferência de ... P).
Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente ... RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE CANCELAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ... de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em ...
Foi instituída a Nota Fiscal Eletrônica, que poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as formalidades constantes no Ajuste SINIEF 07/05. A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil, e para as unidades federadas: a) de destino das mercadorias; b) onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior; c) de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior. A solicitação de credenciamento para emissão da NF-e nos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco e Piauí e ao Distrito Federal, será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2006. O Ajuste SINIEF nº 7 de 2005 foi republicado no DOU de 7/12/2005.
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... a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona ... Comunicação - ICMS."
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de ...
§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição ... ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
A redação do caput ... a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos ...
A Portaria Secex nº 8/2011 foi retificada no DOU de 17.02.2011 para inclusão de sua numeração, que tinha sido omitida. Em sua publicação original, a Portaria Secex nº 8/2011 alterou a Portaria Secex nº 10/2010, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.
Foram adaptadas à Portaria Secex nº 10/2010 as disposições da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010, referentes ao drawback integrado isenção, que isenta do imposto de importação (II) e reduz a zero a alíquota do IPI, do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.
As alterações impactaram os seguintes assuntos: a) modalidades de drawback (arts. 59 e 59-A); b) abrangência do regime (art. 69); c) habilitação no regime (art. 73); d) modalidade isenção: considerações gerais (arts. 112, 113, 116, 118, 119, 120 e 125) e drawback intermediário (arts. 126 e 128); e) documentos comprobatórios (arts. 137 e 138); f) comprovação na modalidade isenção (arts. 149, 149-A e 150-A); e g) disposições transitórias do regime de drawback (art. 175-A). Também foram alterados os Anexos F (Roteiro para preenchimento do pedido de drawback); L (Utilização de Nota Fiscal de Venda no mercado interno); e M (Relatório Unificado de Drawback).
A Portaria Secex nº 8/2011 entra em vigor em 21.02.2011.
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...
IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas pelas empresas ... "Artigo 150-A. Será utilizada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já ... § 3º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de ... Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica, para acompanhamento e fiscalização, por ... back integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à ...
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... 31.05.2007, a suspensão também é aplicada à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação. ...
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - ...
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - ...
e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições ... foi estendido o benefício da suspensão à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
As ...
Foi retificada, no DOU de 04.12.2008, a Portaria nº 25 de 2008, para correção do Código NCM de 85.45.90.90 (outros eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos, não compreendidos ou especificados nas posições anteriores do capítulo) para 85.45.19.90 (outros eletrodos), constante do Anexo "A", inciso II (Cota tarifária).
Por meio da Portaria nº 25 de 2008, foram consolidadas as normas relativas às operações de comércio exterior abordando os seguintes tópicos: a) importação (registro, credenciamento, habilitação, licenciamento, importação de material usado, importação sujeita à obtenção de cota tarifária, dentre outros); b) drawback (habilitação ao regime, modalidades, dentre outros); c) exportação (registro, credenciamento, habilitação, tratamento administrativo, credenciamento de classificadores, dentre outros); d) disposições comuns (atendimento e consultas no DECEX, dentre outros); e) anexo A (cota tarifária); f) anexo B (produtos sujeitos a procedimentos especiais); g) anexo C (embarcação para entrega no mercado interno); h) anexo D (fornecimento no mercado interno); i) anexo E (roteiro para preenchimento do pedido de drawback); j) anexo F (exportação vinculada ao regime de drawback); k) anexo G (importação vinculada ao regime de drawback); l) anexo H e I (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno); m) anexo J (relatório unificado ( ... )
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... 1.248, de 1972; e
3. cópia da primeira via -via do destinatário- de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a ... 248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em ... ação anterior: "§ 1º Na hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ... cado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em ... cio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em ...