O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), por meio da Resolução CGSN nº 10 de 2007, veio a dispor sobre as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.
Documentos Fiscais
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS as ME e as EPP utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS". A expressão a que se refere o item II não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma ( ... )
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... 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. ... ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. ... Art. 2º-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º ... Art. 2º-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º ... Antiga dada pela Resolução nº 22 de 23.08.2007: "§ 3º No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de ...
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...
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - ...
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - ...
e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições ...
Também deverá constar da nota fiscal os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador, ... adas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal.
No caso de ...
Foi republicado, na Edição Extra do DOU de 12.12.2008, o Decreto nº 6.687 de 2008 que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, relativamente a veículos automotores, para modificar o início dos efeitos do mencionado Decreto, de 15.12.2008 para 12.12.2008.
O Decreto nº 6.687 de 2008 alterou, para os percentuais indicados nos Anexos I e II do Decreto nº 6.687 de 2008, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados (automóveis para transporte de pessoas e automóveis para transporte de mercadorias), conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Relativamente aos veículos para transporte de pessoas, de cilindrada não superior a 1.000cm³, a alíquota do IPI foi reduzida a 0%.
Também foi estabelecido que as distribuidoras de veículos automotores de via terrestre poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos veículos novos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 12.12.2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução, constando a seguinte expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008". O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, com crédito do IPI, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com ( ... )
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... de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na ... 4º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.687, de 11 de ... 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de ... 8, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º ... Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este Decreto, ...
Foi republicado, no DOU de 23.12.2008, o Decreto nº 6.696 de 2008, para corrigir o Anexo Único.
O Decreto nº 6.696 de 2008 reduziu a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos relacionados em seu Anexo (veículos automóveis para transporte de mercadorias).
Também foi estabelecido que as distribuidoras de veículos automotores de via terrestre, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até 18.12.2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução, constando a seguinte expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008". O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover a saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. O Decreto nº 6.696 de 2008 produzirá efeitos a partir de 18.12.2008 até 31.03.2009, ficando restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes a partir de 1º.04.2009.
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... de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na ... 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de ... § 4º O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de ... Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, ... O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O ...
Considerando a entrada em funcionamento do novo módulo de Drawback, na modalidade suspensão, em ambiente WEB, a partir de 20 de agosto de 2007, e a necessidade de atualização de outros normativos, foi editada a Portaria nº 18 de 2007, alterando a Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006 (consolidação das normas referentes à importação e exportação). As alterações referem-se: a) à revogação de dispositivo que tratava da dispensa de licenciamento de partes, peças e demais componentes aeronáuticos voltados à manutenção de aeronaves, novos ou recondicionados, de interesse de empresas autorizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil; b) à revogação de dispositivo que tratava do drawback solidário (concedido exclusivamente na modalidade suspensão; caracterizava-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais); c) à habilitação ao regime de Drawback na modalidade suspensão; d) aos resíduos e subprodutos não exportados; e) à solicitação de alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback; f) à revogação dos artigos 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 129 (tratavam do Drawback solidário); g) à obrigatoriedade de menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE, no caso de Drawback intermediário; h) à eventual verificação do DECEX; i) à lista de documentos para fins de comprovação da importação e exportação vinculados ao Drawback; j) à forma de comprovação do Drawback na modalidade suspensão; k) à ( ... )
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... 24 de novembro de 2006, como segue:
"IV - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o Código Fiscal de ... § 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo ...
a) acessar a opção "cadastrar nota fiscal para outras empresas" e associar o registro de exportação à ...
b) acessar a opção "cadastrar nota fiscal para fabricante exportador" e associar o registro de exportação à ...
Parágrafo único. Em se tratando de nota fiscal transferida pelo sistema para o novo módulo de drawback, a empresa ...
A Portaria Secex nº 5/2011 alterou a Portaria Secex nº 10/2010, que dispõe sobre as operações de comércio exterior, em conformidade a implantação do Siscomex Exportação em ambiente web, no módulo comercial.
As alterações referem-se aos seguintes artigos: a) art. 129 (drawback intermediário); b) art. 137 (documentos comprobatórios); c) arts. 140 e 142 (comprovações na modalidade suspensão); d) art. 187 (possibilidade de alteração do Registro de Exportação - RE); e) art. 190 (acesso ao Siscomex, para dispor que os RE podem ser efetuados módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo Siscomex Exportação web (versão nova), em ambiente web, exceto nos casos sujeitos a tratamentos de cotas, referentes ao regime de drawback e vinculados a registros de crédito, os quais poderão ser efetuados somente no módulo SISBACEN).
Foram, também, alterados os seguintes anexos: a) Anexo G, que trata da exportação vinculada ao regime de drawback, relativamente à devolução ao exterior de mercadoria importada; b) Anexo J, que trata da utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, em relação à comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades suspensão e isenção; c) Anexo P, que trata da exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais, no que tange a carnes e miudezas, comestíveis, e outras preparações de carnes de aves.
Por fim, foram revogados: a) os §§ 2º a 5º do art. 216, que tratavam do Registro de Operação de Crédito (RC) nas ( ... )
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... 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar ... 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. ... 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. ... RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar ... a compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário; ...
O Convênio ICMS nº 107/2009 dispôs sobre a emissão de notas fiscais, por distribuidoras, para devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos indicados, existentes em seu estoque e ainda não comercializados em 18 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data. Foram estabelecidos ainda os procedimentos a serem observados, nesses casos, pelas montadoras.
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... ICMS destacado na operação de que trata o caput, na respectiva escrituração fiscal.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados ... a montadora autorizada a emitir nota fiscal para fins de entrada relativa à devolução simbólica.
§ 3º A montadora deverá registrar a devolução do produto ... ada relativa à devolução simbólica.
§ 3º A montadora deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ... brar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata ... celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata ...
Foi alterado o Convênio ICMS nº 81/2008, que dispõe sobre a isenção nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, para determinar que na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.
Essas disposições surtem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do Convênio ICMS nº 65/2011.
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... a farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo ... co para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação ... s pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o ...