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Foi alterado o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. As alterações referem-se: a) à base de cálculo e alíquota do IOF; b) à alíquota adicional de 0,38%, que não será mais aplicada a operações relacionadas à exportação (incisos III e XVII do art. 8º); c) à redução da alíquota do IOF para operações de câmbio, e compra de moeda estrangeira conforme especificações; d) ao cálculo do imposto no caso de operação de empréstimo contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido. Por fim, foram revogados, a partir de 17 de março de 2008: a) o inciso XXIII do art. 8º, que tratava da alíquota zero no caso de operação de crédito realizada por instituição financeira referente a repasses de recursos obtidos no exterior, em qualquer de suas fases; b) o inciso VI do § 1º do art. 15, que tratava da alíquota zero nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
A MP 382 de 2007 foi convertida na Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, abordando os seguintes assuntos:
1. PIS/PASEP e COFINS - Regime não-cumulativo - Créditos
Os créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, referente à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda (inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004), poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (autopeças, máquinas, veículos dentre outros), e dos seguintes produtos classificados na TIPI: I - nos códigos 0801.3 (castanha de caju), 42.02 (Baús para viagem, malas e maletas), 50.04 a 50.07 (tecidos), 51.05 a 51.13 (lã, tecidos de pêlos, dentre outros), 52.03 a 52.12 (algodão, tecidos de algodão), 53.06 a 53.11 (fios de linho, outros tecidos) e nos Capítulos 54 a 64 (linhas, cobertores e mantas); II - no Capítulo 54 a 64 (linhas, calçados, dentre outros); III - nos códigos 84.29 ("Bulldozers", "angledozers", dentre outros), 8432 (máquinas e aparelhos para uso hortícola, dentre outros), 8433.20 (ceifeiras), 8433.30.00, 8433.40.00, ( ... )
Foi retificada a Instrução Normativa nº 878/2008 devido a incorreções quanto às informações a serem prestadas, relativamente aos montantes globais mensalmente movimentados.
Em sua redação original, referida IN aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof). O programa gerador é de livre reprodução e estará disponível no site da RFB.
Nos termos da IN nº 878/2008, bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo ficam obrigados a apresentar a Dimof com as informações especificadas, até: a) o último dia útil do mês de fevereiro, relativa ao 2º semestre do ano anterior; e b) o último dia útil do mês de agosto, relativa ao 1º semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, referida IN determinou que, em relação ao 1º semestre de 2008, a Dimof poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
Por fim, a IN nº 878/2008 estabeleceu as penalidades nos casos de não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta.
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... IX.8 - Contratos de mútuo na holding
É muito comum ... elacionamento entre controladora e controlada a existência de contratos de mútuo. Neste ponto, entendemos importante destacar duas questões. ... nceira. Em seguida, repassa esse valor a sua controlada. Neste contrato de mútuo entre controladora e controlada será cobrado juros de 1% ao mês. Neste ... ntos auferidos com o contrato de mútuo. Desde 1º.01.2005, nas operações de mútuo entre controlada e controladora, a tributação dos rendimentos pelo ... stacada refere-se à tributação dos rendimentos auferidos com o contrato de mútuo. Desde 1º.01.2005, nas operações de mútuo entre controlada e ...