A autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias é disciplinada pelo disposto na Instrução Normativa nº 102 de 2006, que revogou a IN DNRC nº 65 de 1997, que anteriormente tratava dessa matéria, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria. Essas disposições aplicam-se às filiais, sucursais ou agências, no País, do empresário ou sociedade autorizado a funcionar no País, com sede em país estrangeiro (art. 1.195 - CC/2002). São instrumentos de escrituração: I - livros, em papel; II - conjunto de fichas avulsas (art.1.180 - CC/2002); III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 - CC/2002); IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM); V - livros digitais.
A IN DNRC nº 102 tratou ainda: a) da substituição do livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços; b) da aplicabilidade das disposições da IN 102 aos leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais; c) das observações acerca do livro Diário; d) da retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial; e) dos códigos de números ou abreviaturas; f) da escrituração resumida do Diário; g) dos livro auxiliares; h) das fichas que substituírem os livros (escrituração mecanizada ou eletrônica); i) dos termos de abertura e de encerramento; j) da autenticação; k) da microficha; l) das disposições gerais.
Trechos localizados:
... Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de ... art. 1.184 - CC/2002);
II - em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele ... CC/2002), ao qual deve ser atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas.
§ 2º O livro não poderá ser dividido em ... 1.180 - CC/2002), ao qual deve ser atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas.
§ 2º O livro não poderá ser dividido ... C/2002):
I - de livro próprio, regularmente autenticado, no caso de livro em papel;
II - do próprio instrumento de escrituração, observado o ...
Os procedimentos para validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias foram disciplinados pela Instrução Normativa DNRC nº 107 de 23.05.2008, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria. Essas disposições aplicam-se às filiais, sucursais ou agências, no País, da sociedade ou empresário autorizados a funcionar no País, com sede em país estrangeiro (art. 1.195 - CC/2002).
São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias: I - livros, em papel; II - conjunto de fichas avulsas (art. 1.180 - CC/2002); III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art. 1.180 - CC/2002); IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM); V - livros digitais. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 - CC/2002).
A Instrução Normativa nº 107 abordou ainda os seguintes aspectos: a) lançamentos e assinaturas que devem constar no Livro Diário; b) retificação de lançamento feito com erro; c) utilização de códigos de números ou abreviaturas; d) escrituração resumida do Diário; e) substituição dos livros por fichas; f) Termos de Abertura e Encerramento; g) Autenticação; h) Livro digital; i) Microficha; j) escrituração descentralizada; k) procedimentos no caso ( ... )
Trechos localizados:
... Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de ... art. 1.184 - CC/2002);
II - em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele ... CC/2002), ao qual deve ser atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas.
§ 2º O livro não poderá ser dividido em ... 1.180 - CC/2002), ao qual deve ser atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas.
§ 2º O livro não poderá ser dividido ... C/2002):
I - de livro próprio, regularmente autenticado, no caso de livro em papel;
II - do próprio instrumento de escrituração, observado o ...
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 787 de 2007, a Receita Federal do Brasil instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real; II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
A Instrução Normativa RFB aqui referida foi retificada no DOU de 22.11.2007, para corrigir sua numeração, que de nº 777 passou para nº 787.
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... 383, de 1991, art. 62).
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que ... A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, ... 12, de 20 de junho de 2006.
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou ... de 1991, art. 62).
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata ... es, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos ...
Foram alteradas disposições da Instrução Normativa RFB nº 787, que instituiu a Escrituração Contábil Digital e o Manual de Orientação do Leiaute. As alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 926 referem-se: a) à autenticação da ECD, que passa a abranger, além dos livros contábeis, os demais documentos da ECD; b) à obrigatoriedade de entrega da ECD, que passa a abranger somente as sociedades empresárias, ficando dispensadas, portanto, as sociedades simples; c) ao prazo de entrega da ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, nas hipóteses de eventos especiais, que poderá ocorrer até o último dia do mês de junho de 2009; d) aos livros e documentos que serão dispensados com a entrega da ECD e da EFD; e) ao acesso e compartilhamento das informações contidas na ECD.
O Manual de Orientação do Leiaute da ECD também sofreu várias alterações, relativamente: a) ao registro J800, que trata das Outras Informações das Demonstrações Contábeis; b) à obrigatoriedade dos registros; c) ao registro 0000, que trata da abertura do arquivo digital; d) ao registro 0007, que trata do acesso ao arquivo; e) ao registro I012, que trata dos livros auxiliares ao diário; f) ao registro I030, que trata do termo de abertura do Livro, para dispor que o mesmo é exclusivo para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em Juntas Comerciais; g) ao registro J900, que trata do Termo de Encerramento; h) ao registro J930, que trata ( ... )
Trechos localizados:
...
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata ...
Onde se lê:
2.2.6 REGISTRO I030: Termo de Abertura do Livro
Observações:
Registro obrigatório
Leia-se:
2.2.6 ... ara resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). ...
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que ... Código Hash do arquivo correspondente ao livro auxiliar utilizado na assinatura digital. (sem pontos e dígito ...
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 834 a Receita Federal do Brasil dispôs sobre os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dentre as diversas questões tratadas, a referida Instrução Normativa abordou as seguintes: a) forma de apropriação das receitas, custos, e despesas; b) manutenção de Livro Diário próprio do consórcio; c) emissão de Nota Fiscal ou Fatura por consorciado; d) emissão de Nota Fiscal ou Fatura pelo consórcio no caso de autorização pela legislação do ICMS; e) retenção na fonte efetuada proporcionalmente por consorciado; f) retenção na fonte sofrida, que também deve ocorrer na proporção de cada consorciado; g) regime especial de escrituração fiscal e de apuração do IPI e das contribuições.
Trechos localizados:
... Antiga: "§ 2º O consórcio deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente ... a: "§ 2º O consórcio deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado."
§ 3º ...
Foi alterada a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. As alterações contemplam: a) a dispensa de apresentação do Livro Caixa, no caso de manutenção do Livro Diário e do Livro Razão; b) a possibilidade de adoção de contabilidade simplificada, em conformidade com o Código Civil e com as Normas do CFC; e c) a dispensa da manutenção da contabilidade para o empresário individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00.
Trechos localizados:
... "§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa." ... l, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa." ... "§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa." ... º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa." ...
Foram alteradas as disposições que tratam sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, em relação aos seguintes assuntos: a) procedimentos para expedição da DECORE; b) possibilidade de emissão de DECORE-Eletrônica por meio de serviço informatizado, com autenticação automática e código de segurança; c) autenticação mediante Declaração de Habilitação Profissional - DHP-Eletrônica; d) arquivamento da 2ª via pelo Contabilista; e) lista de exemplos de documentos que podem fundamentar o DECORE (no caso de pró-labore, somente a escrituração em livro diário é documento hábil - anteriormente o livro caixa também era aceito).
Trechos localizados:
... escrituração no livro diário.
(...)" ...
escrituração no livro diário.
(...)" ...
Por meio da Resolução CFC nº 1.363/2011 foi instituída a DHP-Eletrônica, com validade em todo o território nacional, que tem por finalidade comprovar exclusivamente a regularidade do profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade no momento da emissão DHP.
A DHP Eletrônica será expedida, exclusivamente, através do sítio do CRC do registro originário ou do registro originário transferido do profissional, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I desta Resolução, e terá prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data da sua emissão.
Esta declaração será utilizada nos seguintes documentos: a) Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais; b) Relatório de Auditoria;c) Laudo e/ou Parecer Perícial; d) Livro Diário; e) DECORE; f) Balanço Patrimonial, registrado na Junta Comercial; g) por solicitação de Editais de Licitação; h) outros documentos definidos em convênios com entidades público-privadas.
A Resolução nº 1.363 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, tendo sido revogada as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 871/2000, que tratava sobre a DHP confeccionada sob a forma de etiqueta auto-adesiva.
Trechos localizados:
... DHP Eletrônica - deverá ser incluída após o Termo de Encerramento do Livro Diário.
§ 4º Quando da emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de ... I - Relatório de Auditoria;
II - Laudo e/ou Parecer Perícial;
III - Livro Diário;
IV - DECORE;
V - Balanço Patrimonial, registrado na ... egistros na Junta Comercial de demonstrações contábeis em separado do Livro Diário, a Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - deverá ser ... latório de Auditoria;
II - Laudo e/ou Parecer Perícial;
III - Livro Diário;
IV - DECORE;
V - Balanço Patrimonial, registrado na Junta ... onal - DHP Eletrônica - deverá ser incluída após o Termo de Encerramento do Livro Diário.
§ 4º Quando da emissão da Declaração Comprobatória de ...