Foi alterado o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. As alterações referem-se: a) à base de cálculo e alíquota do IOF; b) à alíquota adicional de 0,38%, que não será mais aplicada a operações relacionadas à exportação (incisos III e XVII do art. 8º); c) à redução da alíquota do IOF para operações de câmbio, e compra de moeda estrangeira conforme especificações; d) ao cálculo do imposto no caso de operação de empréstimo contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido. Por fim, foram revogados, a partir de 17 de março de 2008: a) o inciso XXIII do art. 8º, que tratava da alíquota zero no caso de operação de crédito realizada por instituição financeira referente a repasses de recursos obtidos no exterior, em qualquer de suas fases; b) o inciso VI do § 1º do art. 15, que tratava da alíquota zero nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
Trechos localizados:
... 2 Alíquota
Nas operações de mútuo serão aplicadas as seguintes ... 91/2008.
1. Definição de mútuo
Mútuo conforme ...
O imposto incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob ... 1. Definição de mútuo
Mútuo conforme estabelece ... taremos da incidência do imposto, mais conhecido como IOF, nas operações de mútuo, nos termos do Decreto nº ...
Foi republicada, no DOU de 14.01.2009, a Instrução Normativa nº 907 de 2009 que trouxe novas disposições sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), por ter saído com incorreção na publicação.
As novas disposições referem-se: a) à incidência do IOF sobre as operações de crédito; b) à incidência do IOF sobre operações de Factoring; c) à incidência do IOF sobre operações de Mútuo; d) à incidência do IOF sobre as operações de Câmbio; e) à cobrança do IOF sobre as operações de Seguro; f) ao IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
A Instrução Normativa RFB nº 907 de 2009 ainda revogou o Ato Declaratório SRF nº 7 de 1999 e a Instrução Normativa SRF nº 46 de 2001 que tratavam do mesmo assunto, bem como as Instruções Normativas SRF nºs 211 de 2002 e 224 de 2002 que tratavam da revisão de crédito tributário do IOF e determinavam o cancelamento de lançamento.
Trechos localizados:
... i nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob ... Seção III
Da Incidência do IOF sobre Operações de Mútuo
Art. ...
O Decreto nº 7.536/2011 promoveu alterações no Regulamento do IOF, relativas à tributação do imposto nas operações de contratos de derivativos e sobre o prazo médio mínimo para a liquidação de operações de câmbio contratadas para ingresso de recursos no país e referentes a empréstimo externo.
Foi ampliado para setecentos e vinte dias o prazo médio mínimo de contratação de empréstimo externo, que impliquem em ingresso de recursos no país, cujas liquidações de operações de câmbio são tributadas pelo IOF à alíquota de 6% (seis por cento), com efeitos em relação às operações contratadas a partir de 07.04.2011.
Foram promovidas alterações no Regulamento do IOF, para determinar a alíquota de 6% (seis por cento) nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no país, contratadas a partir de 29.03.2011.
A nova alíquota abrange as operações de ingresso de recursos realizadas por meio de operações simultâneas, referentes a empréstimo externo sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias.
O Decreto nº 7.456/2011 aproveitou para determinar expressamente a revogação da previsão da alíquota de 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias e da alíquota zero nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior.
Foi alterado o Decreto no 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF para acrescer o art. 15-A, que dispõe sobre a redução para 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) da alíquota do imposto incidente nas operações de câmbio, salvo nas hipóteses indicadas, bem como trata sobre: a) a incidência no caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call); b) a liquidação antecipada quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias.
Foram alteradas outras disposições do Regulamento no tocante à incidência, à responsabilidade, à alíquota e à cobrança do imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Por fim, foram revogados diversos atos que tratavam sobre esse assunto.
Essas disposições produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
O Ato Declaratório Interpretativo nº 41/2011 dispôs que incide o IOF nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 720 (setecentos e vinte) dias, aplicando a alíquota de 6%. Referido ato tratou ainda sobre o cálculo do prazo médio mínimo para operações de empréstimos externos.